2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
2112
pelas vendas de linhas e/ou serviços realizadas no atendimento aos
em dinheiro, mas a depoente nunca recebeu, de modo que não
clientes da reclamada, sendo R$ 15,00 por cada linha vendida e R$
sabe se vinha descrito no contracheque; que o prêmio era dado em
20,00 por pacote de dados, perfazendo média mensal de R$
razão de linhas ativadas, mas a depoente não sabe explicar como
1.500,00. Aduziu que, ao invés de pagar as comissões em espécie
era o critério; (...); que os consultores vendiam linhas telefônicas e
e no contracheque, a demandada realizava a contrapartida pelas
os supervisores recebiam pontuação do programa 'Friends' por tais
vendas por meio de valores creditados em um sistema criado por
vendas; que as comissões dos supervisores eram pagas de acordo
ela própria, denominado de "FRIENDS", cuja sistemática consistia
com os resultados dos consultores, mas a depoente não sabe como
no lançamento do valor das comissões em tal sistema para que o
era o cálculo" (ID fd5f375)
empregado fizesse compras em sites de empresas parceiras (ID
694e788 - Pág. 61). Pede o reconhecimento da natureza salarial de
Desse modo, e tendo em vista que a pontuação nada mais era do
tal parcela e sua integração ao salário, com as repercussões.
que uma forma de contraprestação por serviços realizados,
considero que os correspondentes valores possuem natureza
A reclamada, por sua vez, afirma que instituiu um programa
salarial, a teor do art. 457, § 1º, da CLT, vigente à época do
destinado aos seus consultores de relacionamento e supervisores
contrato, que assim estabelecia:
(caso da reclamante) denominado de "friends", que se tratava de
um incentivo de vendas, por meio do qual era atribuída uma
"Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
pontuação de acordo com as vendas por eles realizadas, e que
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
essa campanha teve duração de apenas 3 meses (ID b14cd5f -
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Pág. 8).
Reproduzo, neste sentido, recentes julgados deste Regional em
In casu, restou incontroverso o fornecimento de premiações, por
ações trabalhistas propostas em face da TIM:
meio de pontos denominados "Friends", em que a reclamada tinha o
objetivo de incentivar negociações de vendas efetivamente
PROGRAMA FRIENDS. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE
realizadas, evidenciando que esses pontos têm natureza jurídica de
VENDAS E NEGOCIAÇÕES REALIZADAS. NATUREZA JURÍDICA
prêmio e, portanto, possui natureza salarial. Inteligência do §1º, do
SALARIAL. As comissões que geravam pontuação atinentes ao
artigo 457, da CLT.
programa "TIM Friends", instituído pela reclamada, detém natureza
jurídica de premiação, pois decorria das vendas e negociações
Por oportuno, transcrevo trechos do depoimento da prova
realizadas pelo trabalhador, tratando-se, portanto, de
emprestada, trazida pela reclamante, que assim disse quanto à
contraprestação pelos serviços realizados, o que impõe a sua
matéria:
integração à remuneração obreira, nos termos previstos no artigo
457, §1º, da CLT. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no
"(...); QUE no início a comissão era paga aos supervisores através
ponto. (Processo: ROT - 0001459-19.2017.5.06.0141, Redator:
de pontos no programa TIM FRIENDS que permitia sua troca por
Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 19/09/2019,
produtos em um site; QUE não se recorda até quando se estendeu
Quarta Turma, Data da assinatura: 19/09/2019)
esse programa, apenas que foi por mais de 1 ano; (...)" (Adryane de
Moraes Valença Cavalcanti, ID bd10753 - Pág. 3)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PROGRAMA FRIENDS.
PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. A pontuação concedida através
E também nesse sentido foi o depoimento da testemunha Herica
do programa "TIM Friends" tem nítido caráter salarial, pois
Gonçalves de Lima Rossiter, ouvida nos autos do processo nº
computada como reflexo direto das vendas efetuadas pela
0001502-81.2016.5.06.0003, trazido como prova emprestada pela
empregada, possuindo cunho contraprestativo e devendo integrar a
autora:
remuneração da obreira, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.
Recurso patronal desprovido, no ponto. (Processo: ROT - 0001659-
"(...); que havia alguns funcionários que recebiam pagamento pelo
14.2017.5.06.0145, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de
programa 'Friends'; que houve uma época em que o 'Friends' era
julgamento: 16/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
trocado por mercadorias e a depoente ainda conseguiu alguma
18/09/2019)
pontuação a este respeito; que posteriormente passou a ser pago
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