3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
ADVOGADO
Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz(OAB:
76499/RS)
ECOVIX CONSTRUCOES
OCEANICAS S/A.
MARCO ANTONIO BELMONTE(OAB:
182205/SP)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUIS FELIPE CUNHA(OAB:
52308/PR)
LUIZ OSORIO GOMES LIMA
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
1192
RECLAMANTE
JACI VANDERLEI CASTANHEIRA
LEAL
LUANA SOUZA DE LIMA(OAB:
91984/RS)
DOUGLAS SOUZA DA SILVA(OAB:
107301/RS)
Benito Canuso Barros(OAB:
84380/RS)
HALLEY LINO DE SOUZA(OAB:
54730/RS)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- JACI VANDERLEI CASTANHEIRA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ae61e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678d8e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
A n t e
o
Ante o exposto,nos termos da fundamentação, pronuncio a
e x p o s t o , n o s
t e r m o s
d a
prescrição dos créditos anteriores a 25.04.2017 e
fundamentação,julgoPROCEDENTE EM PARTEa ação movida
julgoIMPROCEDENTEa ação movida porJACI VANDERLEI
p o r L E O N A R D O
CASTANHEIRA LEALcontraSUPERINTENDENCIA DO PORTO
T E I X E I R A
D A
SILVAcontraECOVIXCONSTRUCOES OCEANICAS S/A,RG
DO RIO GRANDE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Custas
ESTALEIRO ERG1 S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.
de R$ 1.000,00 e honorários sucumbenciais correspondentes a 5%
–PETROBRAS.Condeno as reclamadas, sendo a
do valor dado à causa, pelo reclamante. O reclamante fica
Petrobrassubsidiariamente, a pagarem ao reclamante diferenças
dispensado do pagamento das custas e honorários em face do
salariais, por equiparação aAdilson Moraes, a partir de 01.10.2014,
benefício da Justiça Gratuita ora deferido, com base no art. 790,
com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimos terceiros
§3º, da CLT.
salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Intimem-seas partes.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos
Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE.
de juros e correção monetária, na forma da lei. As reclamadas
respondem pelas custas de R$ 200,00, complementáveis ao final; e
NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor bruto da
Juiz do Trabalho Titular
condenação que arbitro provisoriamente em R$ 10.000,00. Em
atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei
nº 10.035, de 25/10/00, declaro que a condenação possui natureza
salarial, com exceção dos reflexos em férias e FGTS com 40%. Os
honorários periciais, arbitrados em R$900,00, serão requisitados à
União.
Intimem-seas partes e o perito.
Após o trânsito em julgado,CUMPRA-SE.
NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020204-79.2022.5.04.0124
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188033
Processo Nº ATSum-0020054-35.2021.5.04.0124
RECLAMANTE
FLAVIO RAMIRES MACHADO
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA SOARES(OAB:
101668/RS)
ADVOGADO
Mauro José da Silva Jaeger(OAB:
14178/RS)
RECLAMADO
TECON RIO GRANDE S/A
ADVOGADO
MARILIA ANTUNES DA ROSA
LIMA(OAB: 90197/RS)
ADVOGADO
Jose Victor Soares Borges(OAB:
82541/RS)
PERITO
MURILO GARCIA BUENO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RAMIRES MACHADO