3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
619
ADVOGADO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO
LUCIANA ARRUDA SILVEIRA(OAB:
102937/MG)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
CIVIL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. O artigo 2º-A
da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF ao apreciar o
Tema 499 de repercussão geral - RE 612043. Assim, em se
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
tratando de ação civil pública ajuizada por associação civil, caso do
SINPREV, aplica-se a tese jurídica fixada no Tema 499, que trata,
especificamente, da eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
PODER JUDICIÁRIO
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
JUSTIÇA DO
civil, e estabelece que "A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO
propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
CIVIL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. O artigo 2º-A
inicial do processo de conhecimento". Tese recursal acolhida para
da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF ao apreciar o
declarar a inexistência de conexão entre as ACPs e reconhecer a
Tema 499 de repercussão geral - RE 612043. Assim, em se
competência territorial da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
tratando de ação civil pública ajuizada por associação civil, caso do
para julgamento da presente Ação Civil Pública, determinando o
SINPREV, aplica-se a tese jurídica fixada no Tema 499, que trata,
retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se
especificamente, da eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
entender de direito.
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
civil, e estabelece que "A eficácia subjetiva da coisa julgada
conheceu do recurso ordinário interposto pelo SINPREV; no mérito,
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a inexistência de
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
conexão entre as ACPs e reconhecer a competência territorial da
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgamento da
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
presente Ação Civil Pública, determinando o retorno dos autos à
propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito.
inicial do processo de conhecimento". Tese recursal acolhida para
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
declarar a inexistência de conexão entre as ACPs e reconhecer a
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
competência territorial da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE/MG, 13 de dezembro de 2022.
para julgamento da presente Ação Civil Pública, determinando o
retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se
ISABELA GOMES TRINDADE
entender de direito.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo SINPREV; no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a inexistência de
conexão entre as ACPs e reconhecer a competência territorial da
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgamento da
Processo Nº ROT-0010278-44.2021.5.03.0025
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
SINPREV - SINDICATO NACIONAL
DOS PARTICIPANTES DAS
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO
CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
ARAUJO(OAB: 17184/ES)
ADVOGADO
LETICIA DURVAL LEITE(OAB:
29293/ES)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193255
presente Ação Civil Pública, determinando o retorno dos autos à
origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de dezembro de 2022.
ISABELA GOMES TRINDADE