3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2894
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Conclusão do recurso
É o relatório.
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, negoADMISSIBILIDADE
lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas
processuais ao final, no importe de R$ 44,26, pelos executados.
Conheço do agravo de petição porque apropriado, tempestivo e
firmado por procurador regularmente constituído (Id d185fbb).
ACÓRDÃO
Não se exige garantia do juízo no agravo de petição contra decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica na fase de execução (artigo 855-A, § 1º, II,
da CLT).
MÉRITO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
O Juízo da execução julgou procedente o incidente de
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
desconsideração da personalidade jurídica e determinou o
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
prosseguimento da execução em face ora agravante, que destaca
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
que a mera insolvência da empresa executada não autoriza o
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
acolhimento do incidente processual.
petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos
A desconsideração da personalidade jurídica no processo do
termos da fundamentação. Custas processuais ao final, no importe
trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil,
de R$ 44,26, pelos executados.
quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
Belo Horizonte, 3 de junho de 2022.
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior).
Aqui, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindose tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens
que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria
menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, impõe-se o direcionamento de práticas executivas
Relatora
contra os sócios, a exigir prevalência dos interesses do exequente
na execução definitiva, nos termos do artigo 797 do CPC, em
atendimento à tempestiva prestação jurisdicional efetiva.
VOTOS
Mantenho.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de junho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183716