3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
4133
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
RELATÓRIO
NOT NUCLEO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA EPPopôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID.
c86ac5e, alegando a existência vícios passíveis de reparação para
a completa prestação jurisdicional.
É o relatório.
DECIDO.
Processo Nº ATOrd-0010183-19.2021.5.03.0185
AUTOR
AMARILDO HENRIQUE LEANDRO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
RÉU
GUIMARAES E CARVALHO IMAGEM
LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VILLAS DE
OLIVEIRA(OAB: 104789/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA CHAVES DE
AGUILAR(OAB: 102977/MG)
RÉU
NOT NUCLEO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS(OAB: 74368/MG)
TESTEMUNHA
DANIEL DE FARIAS
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Aviados a tempo e a modo, conheço dos Embargos interpostos.
Intimado(s)/Citado(s):
JUÍZO DE MÉRITO
- GUIMARAES E CARVALHO IMAGEM LTDA - EPP
- NOT NUCLEO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA EPP
A primeira reclamada apresentou os embargos de declaração de ID.
db877b5, sustentando a obscuridade do decisum no tocante à
fixação da remuneração obreira.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO
Conforme se infere da sentença embargada, a remuneração mensal
do autor foi arbitrada em R$2.550,00, conforme prova oral
produzida, não havendo vícios, no particular.
INTIMAÇÃO
Frise-se que, uma vez reconhecida a natureza empregatícia da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6304cd
relação mantida entre as partes, cabia à reclamada comprovar o
proferida nos autos.
valor efetivamente pago individualmente ao trabalhador, ônus do
qual não se incumbiu.
Neste contexto, é irrelevante a alegada variação das notas fiscais
globais, assim como é inexistente a contradição relacionada ao
47ª MM. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
1. PROCESSO Nº 0010183-19.2021.5.03.0185
valor do piso salarial da categoria, uma vez que, como dito, o salário
foi arbitrado de acordo com a prova oral produzida nos autos.
Qualquer irresignação da parte ré, no particular, desafia a
RELATÓRIO
interposição de recurso próprio, que não o presente.
NOT NUCLEO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA -
Assim, não se evidenciando os alegados vícios, julgo
EPPopôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID.
improcedentes os embargos de declaração.
c86ac5e, alegando a existência vícios passíveis de reparação para
a completa prestação jurisdicional.
É o relatório.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
NOT NUCLEO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA -
DECIDO.
EPP e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES,tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
decisum.
Aviados a tempo e a modo, conheço dos Embargos interpostos.
Intimem-se as partes.
JUÍZO DE MÉRITO
A primeira reclamada apresentou os embargos de declaração de ID.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de novembro de 2021.
GLAUCO RODRIGUES BECHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174581
db877b5, sustentando a obscuridade do decisum no tocante à
fixação da remuneração obreira.