2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0010534-03.2018.5.03.0183
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
RECORRENTE
FABIAN TEIXEIRA PAIXAO
ADVOGADO
NATAN SANTOS ANDRADE(OAB:
163093/MG)
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS
AZEVEDO(OAB: 146743/MG)
ADVOGADO
LEANDRO GOMES DE PAULA(OAB:
138276/MG)
ADVOGADO
FERNANDO MAXIMO NETO(OAB:
96258/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1918
EMENTA:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ABONO DE
ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL. O abono de estímulo à
fixação profissional, previsto na Lei Municipal 7.238/1996, não se
estende aos empregados exercentes do cargo de Agente de
Combate de Endemias I. No caso, não foram preenchidos os
requisitos legais para percepção do abono de estímulo à fixação
profissional, razão pela qual é indevido o benefício em questão.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIAN TEIXEIRA PAIXAO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Turma,à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
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