2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
1049
"O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG,
mediante decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luiz Carlos
Araújo (ID 408e58b), cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou
a preliminar de denunciação à lide, arguida pelo réu, declarou
"Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
prescritos os créditos anteriores a 23/05/2011 e julgou
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto". (conforme
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de
voto da Relatora, prevalecente no aspecto)
cumprimento de convenção coletiva de trabalho cumulada com
cobrança de contribuição sindical na ação movida pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIO, BANCO
DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINTRALAB/MG em face de LABORATÓRIO MANOEL
DIAS LTDA, para reconhecer a legitimidade do autor para
representar a empresa ré a partir do final do ano de 2014. Fixou as
custas, pelo autor, no importe de R$200,00 calculadas sobre
R$10.000,00, valor atribuído à causa.
JUÍZO DE MÉRITO
Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 61cc569) foram
julgados improcedentes (ID 27ed064).
O sindicato autor interpôs recurso ordinário (ID cd1e7b2), insistindo
na condenação do réu ao recolhimento das contribuições sindicais
descontadas dos seus empregados, nos anos de 2011 e 2014,
acrescidas de juros, multa e correção monetária nos termos do art.
600 da CLT, além de honorários advocatícios.
Embora intimado (ID c623026), o réu não ofertou contrarrazões (ID
842c056).
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por
inexistente interesse público a ser tutelado no presente feito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
É o relatório". (conforme apresentado pela Relatora)
O sindicato autor alegou que a ré descontou as contribuições
sindicais dos seus empregados, relativas aos anos de 2011 a 2014,
e, no entanto, não realizou os repasses devidos a ele, destinandoos, de forma indevida, a sindicato de representação genérica.
Assegura que eventual boa-fé do réu não possui o condão de
extinguir seu direito líquido e certo quanto ao recebimento das
contribuições sindicais inadimplidas. Ressalta que a própria ré, após
constatar a irregularidade dos recolhimentos pretéritos, promoveu o
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
repasse ao recorrente das contribuições sindicais descontadas de
seus empregados em 2015 e 2016, o que traduz insofismável
confissão de procedência da pretensão recursal. Argumenta ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107009