2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
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por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária, como se apurar em fase de
liquidação de sentença. Vencida a Exma. Juíza Relatora, que
negava provimento ao apelo.
Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação, pela ré, em favor do sindicato autor.
Redigiu o acórdão o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios
Cabeçalho do acórdão
Neto.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2017.
Assinatura
ACÓRDÃO
FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
DESEMBARGADOR REDATOR
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
Neto e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
16.05.2017, divulgada no dia 15.05.2017.
Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no
Dou fé.
mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para condenar a
requerida ao pagamento das contribuições sindicais descontadas de
Belo Horizonte, 15 de maio de 2017.
seus empregados, relativas aos anos de 2011 a 2014, acrescidas
de multa de 10% (dez por cento), adicional de 2% (dois por cento)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107009
Ednésia Maria Mascarenhas Rocha