2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
RÉU
ADVOGADO
RÉU
UTOPIA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA
YURI GOMES NEME PEDROSA(OAB:
140832/MG)
MUNICIPIO DE UBA
3475
bloqueio de R$40.000,00 (quarenta mil reais) junto ao Município de
Ubá é totalmente descabida e exorbitante tendo em vista que a
Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias, bem como o
FGTS foi devidamente integralizado. Restando claro o prejuízo que
Intimado(s)/Citado(s):
- UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
sofrerá a Requerida, que além ter bloqueado valores infinitamente
superiores ao devido, poderá ver seus contratos ainda em vigência
serem rescindidos pela comunicação da r. decisão judicial. Exa., a
manutenção de tal decisão põe em risco o emprego de centenas de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
funcionários, visto que com os valores bloqueados a Reclamada
não conseguirá honrar com todos os pagamentos de salário e
benéficos de seus funcionários. Assim, requer-se que seja
RECONSIDERADA a decisão que determinou a expedição de ofício
aos tomadores de serviço da Reclamada no intuito de bloquear
créditos, tornando a decisão anterior sem efeitos, liberando o valor
UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI-EPP, pessoa
depositado perante esse douto juízo em favor da Reclamada.
jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da AÇÃO
Eventualmente, caso não seja este o entendimento, requer-se o
TRABALHISTA em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio
bloqueio seja restrito ao valor da multa do art. 477 da CLT, qual
de seus procuradores, in fine assinado (procuração
seja, R$1.035,83 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e três
anexa), apresentar pedido de RECONSIDERAÇÃO a decisão
centavos). Ainda, caso não seja este o entendimento, requer-se que
proferida, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
seja antecipado a audiência, respeitando o contraditório e a ampla
Ingressa a Requerente com a presente Ação com pedido liminar de
defesa. Nestes termos, pede-se deferimento e juntada. Contagem,
bloqueio de crédito da Requerida junto ao tomador de serviços com
20 de fevereiro de 2017.
o suposto intuito de assegurar futuros débitos trabalhistas.
Yuri Gomes Neme Pedroza
Primeiramente Exa., cumpre salientar que a Requerida vem
OAB/MG 140.832.
cumprindo com todas as obrigações trabalhistas de seus
DESPACHO
funcionários.
Importante destacar que a Requerente Marcia Babosa Miranda, foi
admitida em 17/08/2016 e dispensada em 17/01/2017 mediante
Vistos etc.
aviso prévio trabalhado, recebendo como ultimo salário o importe de
Aguarde-se a audiência inicial.
R$1.035,83 (mil e trinta e cinco reais e
Intime-se.
oitenta e três centavos), conforme TRCT anexo.
A Reclamante recebeu integralmente as verbas rescisórias, não
fazendo jus a qualquer valor pleiteado para esse fim, conforme
TRCT e comprovante de pagamento anexo no valor de R$1.072,59
UBA, 21 de Fevereiro de 2017.
(mil e setenta e dois reais e cinquenta e nove
centavos).
No tocante a conta de FGTS da Reclamante a mesmo está
devidamente integralizada, bem como a multa de 40%, conforme
extrato anexo.
Ressalta-se que os únicos pedidos constantes na presente ação
trabalhista são referente a suposta ausência de pagamento das
verbas rescisórias e integralidades e multa 40% FGTS.
DAVID ROCHA KOCH TORRES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010217-63.2017.5.03.0078
AUTOR
MARIA CRISTINA NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA DO ROSARIO
NASCIMENTO(OAB: 114594/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DE UBA E REGIAO SIMSAUDE
Desta forma, resta claro que estão ausentes os requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
autorizadores da concessão da antecipação de tutela, uma vez que,
inexistem valores a serem resguardados para a Reclamante.
Portanto o pedido e deferimento da medida liminar, determinando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104591
- MARIA CRISTINA NASCIMENTO