2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
3474
ação trabalhista são referentes à suposta ausência do pagamento
das verbas rescisórias e integralidades e multa 40% FGTS. Desta
forma, resta claro que estão ausentes os requisitos autorizadores da
UBA, 21 de Fevereiro de 2017.
concessão da antecipação de tutela, uma vez que, inexistem
valores a serem resguardado para a Reclamante. Portanto o pedido
DAVID ROCHA KOCH TORRES
e deferimento da medida liminar, determinando o bloqueio de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) junto ao Município de Ubá é
totalmente descabida, tendo em vista que o valor devido ao
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010189-95.2017.5.03.0078
AUTOR
SIDNEY NASCIMENTO DONATO
RÉU
UTOPIA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO
YURI GOMES NEME PEDROSA(OAB:
140832/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE UBA
Reclamante a titulo de verbas rescisórias e FGTS foi devidamente
quitado, não estando a Reclamada em débito com o Reclamante.
No mais o valor bloqueado é exorbitante, tendo em vista os valores
dos pedidos. Restando claro que caso por ventura seja mantido a
referida decisão, a mesma acarretará prejuízo a Requerida, que
além ter bloqueado valores infinitamente superiores ao devido,
Intimado(s)/Citado(s):
poderá ver seus contratos ainda em vigência serem rescindidos
- UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
pela comunicação da r. decisão judicial. Portanto Exa., a
manutenção de tal decisão põe em risco o emprego de centenas de
funcionários, visto que com os valores bloqueados a Reclamada
PODER JUDICIÁRIO
não conseguirá honrar com todos os pagamentos de salário e
JUSTIÇA DO TRABALHO
benéficos de seus funcionários. Assim, requer-se que seja
RECONSIDERADA a decisão que determinou o bloqueio, tornando
a decisão anterior sem efeitos, liberando o valor depositado perante
esse douto juízo em favor da Reclamada. Eventualmente, caso não
UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI-EPP, pessoa
jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio
de seus procuradores, in fine assinado (procuração anexa),
apresentar pedido de RECONSIDERAÇÃO a decisão proferida,
pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
Ingressa a Requerente com a presente Ação com peido liminar de
bloqueio de crédito da Requerida junto ao tomador de serviços com
o suposto intuito de assegurar futuros débitos trabalhistas.
seja este o entendimento, requer-se o bloqueio seja restrito ao valor
da multa do art. 477 da CLT, qual seja, R$1.035,83 (mil e trinta e
cinco reais e oitenta e três centavos).
Ainda, caso não seja este o entendimento, requer-se que seja
antecipado à audiência, respeitando o contraditório e a ampla
defesa. Nestes termos, pede-se deferimento e juntada. Contagem,
20 de fevereiro de 2017.
Yuri Gomes Neme Pedroza
OAB/MG 140.832
Primeiramente Exa., cumpre salientar que a Requerida vem
cumprindo com todas as obrigações trabalhistas de seus
DESPACHO
funcionários.
Importante destacar que o Requerente Sidney Nascimento Donato,
foi admitido em 01/11/2013 e dispensado em 26/01/2017 mediante
aviso prévio trabalhado, recebendo como ultimo salário o importe de
Vistos etc.
Aguarde-se a audiência inicial.
Intime-se.
R$1.403,77 (mil quatrocentos e três reais e setenta e sete
centavos), conforme TRCT anexo.
UBA, 21 de Fevereiro de 2017.
O Reclamante recebeu integralmente as verbas rescisórias, não
fazendo jus a qualquer valor pleiteado para esse fim, conforme
TRCT e comprovante de pagamento anexo no valor de R$3.512,17
(três mil quinhentos e doze reais e dezessete centavos).
No tocante a conta de FGTS do Reclamante a mesma está
devidamente integralizada, bem como a multa de 40%, conforme
extrato anexo. Ressalta-se que os pedidos constantes na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104591
DAVID ROCHA KOCH TORRES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010206-34.2017.5.03.0078
AUTOR
MARCIA BARBOSA MIRANDA