3205/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Relator
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
AGRAVANTE
ADVOGADO
2018.
ADVOGADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2021 - Id
85c3a51; recurso apresentado em 22/03/2021 - Id 03e91b0).
Representação processual regular (Id 9111e3b e 9f20748).
Preparo satisfeito (Id b202dbe, 56ee163, 85c3a51 e fa4b379).
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
17
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
FERNANDO FRIOLLI PINTO(OAB:
12233/MS)
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
MARINETE CHAVES DOS SANTOS
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
SEARA ALIMENTOS LTDA
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
MARINETE CHAVES DOS SANTOS
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- MARINETE CHAVES DOS SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Tomador de
PODER JUDICIÁRIO
Serviços / Terceirização
JUSTIÇA DO
O recurso encontra-se desfundamentado, porquanto a recorrente
transcreveu integralmente a fundamentação do respectivo capítulo
INTIMAÇÃO
da decisão recorrida (f. 330-331), sem qualquer destaque dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7423eb0
trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que
proferida nos autos.
pretende debater, o que equivale à transcrição genérica, prejudicial
à demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados (artigo
896, §1º-A, I e III, da CLT).
Recurso de:MARINETE CHAVES DOS SANTOS
Além do mais, não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de
lei e de súmula, apontados como violado e contrariado, com a tese
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal
Inviável o seguimento.
Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n.
13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir
de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
CONCLUSÃO
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
Denego seguimento.
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N.
2018.
003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
CAMPO GRANDE/MS, 20 de abril de 2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2021 - Id
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0024532-50.2014.5.24.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165637
3e27373; recurso apresentado em 19/03/2021 - Id 3a65357).
Representação processual regular (Id 97dd67c).
Desnecessário o preparo (Id a3b50c5).