1991/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016
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trabalhando, o Sr. Mateus lhe fez uma proposta para ficar ali
jato ficava para o proprio autor; que no lava jato havia também os
trabalhando, tocando o lava jato, e no que então firmaram o contrato
meninos que trabalhavam com ele, o autor, os que lavavam os
de arrendamento; que os acertos que o autor fazia dos serviços
carros, que acha que era o proprio autor quem contratava esses
eram feitos sempre com o autor (respondendo à indagação de
meninos; pelo que sabe, o autor não pagava nada para o
quem era o chefe do lava jato naqueles primeiros 10 meses em
estacionamento pelo uso do lava jato, mas que a depoente cuidava
que ali trabalhou); que o autor lhe fez uma proposta de
só do estacionamento, não cuidava do lava jato; que no
serviços, inclusive trabalhando o depoente e mais um outro
estacionamento onde a depoente trabalha, no estacionamento
rapaz que o depoente arrumou, para que recebesse 50% do
reclamado, o autor não fazia nenhum tipo de serviço, nem
valor do preço cobrado pela lavagem dos carros; que quando o
como manobrista, até porque lá não tem manobrista, voltado
autor estava ali presente era ele quem recebia esses
para o estacionamento mesmo, mas sim apenas para o lava jato;
pagamentos dos clientes e quando ele não estava então era o
que no estacionamento existem mais ou menos umas 200 vagas, é
depoente quem recebia, sendo que no final da tarde então
bem gande, bem espaçoso, que não há vagas "de gaveta" (em que
faziam o acerto; que antes daqueles primeiros 10 meses que
um carro tranca o outro), que não é preciso de manobrista porque
trabalhou ali sempre via o autor por ali também, no lava jato, que
sobra espaço, é bem grande; que o autor não era funcionário do
havia uma passagem para o estacionamento da UNIC e que o
estacionamento; que quem abre e fecha o estacionamento é a
depoente então sempre passava por ali, pois que o depoente tinha
própria depoente; que além da depoente existem ainda mais outros
um lava jato ali perto, e via o autor naquele lava jato do
2 funcionários do estacionamento, um deles fica lá nos fundos
estacionamento reclamado; que desde quando o depoente
olhando os carros e outro fica lá na frente do estacionamento
começou a trabalhar naquele lava jato no estacionamento
também olhando os carros; que o autor morou no estacionamento;"
reclamado, sabia, por intermédio da Luziane, que era funcionária do
(2ª testemunha trazida pela ré, Sra. Luziane Maria de Lima Santos)
Estacionamento reclamado, que a administração do lava jato era
(Destaquei)
separada da administração do estacionamento, ela falava que
As duas testemunhas relataram situações fáticas consentâneas
sempre foi separado, o estacionamento do lava jato; que nesse
entre si. Afirmaram que o autor não trabalhava no estacionamento
período inicial de 10 meses em que o depoente ali trabalhou no lava
da reclamada e sim apenas no lava a jato que ficava nesse
jato não via o autor fazendo nenhuma manobra de veículos
estacionamento, que esse lava a jato não tem vinculação com a ré,
dentro do estacionamento que não fosse para lavar carros; (...);
e mais, que o autor era, na verdade, o dono desse lava a jato,
que o depoente faz os pagamentos do arrendamento do lava jato
coordenando os serviços, o recebimento dos valores e a mão-de-
para o Sr. Mateus; que não sabe informar corretamente quem é o
obra, tudo a ele reclacionados.
proprietário do estacionamento e do lava jato, mas pelo seu
Neste ponto, oportuno destacar também, o próprio autor
conhecimento acha que o Sr. Mateus é o dono, mas não dizer a
reconheceu em seu interrogatório que havia mesmo esse lava a jato
respeito dos documentos de quem é o proprietário ou se há alguma
no pátio do estacionamento explorado pela empresa ré, embora
outra pessoa que é o proprietário; que pode confirmar apenas que
tenha negado que fosse o seu proprietário, arrendatário ou mesmo
nesse período de 10 meses em que o depoente trabalhou
que ali trabalhasse.
naquele lava jato o autor cuidava de manobrar apenas os
De tudo o que consta dos autos, convencido estou (artigo 371 do
carros que iam para o lava jato, mas que nunca viu ele
CPC) de que a relação jurídica que uniu o autor e a ré seguramente
manobrando carros do estacionamento apenas; (...);" (1ª
não foi de natureza empregatícia, pois que não ficou comprovada a
testemunha trazida pela ré, Sr. Alinôr de Arruda e Silva) (Destaquei)
presença de todos os cinco elementos exigidos para o
"que trabalha no estacionamento São Mateus já há 7 anos, na
reconhecimento de uma relação de emprego, em especial, os
função de Atendente; que conheceu o Sr. Mauro (autor) no
requisitos da subordinação, da não-eventualidade, da pessoalidade
estacionamento, que ele trabalhava lá com lava jato, um lava jato
e da onerosidade, tudo conforme acima demonstrado, quanto é
que fica dentro do estacionamento, mas que ele não era
certo que a ausência de tão-só um desses elementos (pessoa
empregado do estacionamento, que o lava jato era dele, que
física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-
era ele quem tocava esse lava jato, que "não tem nada a ver o
eventualidade) basta para afastar de vez o vínculo de emprego.
estacionamento com o lava jato, que era separado", ou seja, o
Se houve qualquer relação jurídica entre o autor e a ré,
dinheiro do estacionamento era do estacionamento e o dinheiro que
seguramente esta não foi de natureza empregatícia, e aqui não será
entrava no lava jato era do lava jato, ou seja, do dinheiro do lava
apreciada, face a inexistência de pedido alternativo ou sucessivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96153