2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
DEFERIMENTO.
noturno, porquanto não demonstrado labor após às 22h.
A jornada complementar, por se cuidar de natureza extraordinária,
Sem contrarrazões.
1491
exige prova inequívoca de sua ocorrência. Na espécie, verificado o
contexto das provas do processo, mostra-se pertinente a
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do
condenação, eis que o laborista desempenhou o mister probatório.
Trabalho, por força do Ato GP n. 33/2007.
Ademais, a empregadora não juntou nos autos os registros de ponto
que alegou possuir, resultando invertido o ônus da prova. Portanto,
É o relatório.
a condenação deve ser mantida.
Fundamentação
Relatório
ADMISSIBILIDADE
Recurso ordinário da decisão de id. c0275ea, que julgou procedente
em parte a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao
Recurso cabível e tempestivo (id. 7ef6c21), com representação
reclamante adicional das horas extraordinariamente trabalhadas,
regular (ids. 9cc4752 e f4dd56d). Preparo efetivado (ids. 0262924,
além de reflexos, nos seguintes termos: 5 (cinco) horas extras
1de14a9, 93b5661). Ante o implemento dos requisitos, conhece-se
semanais, com adicional de 50%, decorrente do labor realizado das
do apelo, salvo quanto à insurgência de pagamento de adicional
07h às 17h; 24,5 horas extras por mês, com adicional de 50%,
noturno, eis que não houve sucumbência nesse sentido.
decorrente do labor prestado das 18h30min às 22h, por 7 dias no
mês; 7 (sete) horas extras por mês, com adicional de 100%,
MÉRITO
decorrente do labor prestado uma vez por mês, aos domingos, das
07h às 15h; reflexos das horas extras deferidas sobre o FGTS. Por
- Horas extras
fim, concedeu a gratuidade da justiça à parte autora.
Inicialmente, destaca-se que o reclamante trabalhou para a
Em razões de id. 2fe1ddd, a empresa ré opõe-se ao
empresa reclamada no período de 01/08/2012 a 25/06/2016, na
estabelecimento de horas extras, sustentando a inexistência de
função de eletricista, conforme CTPS de id. 630a775 - Pág. 1.
labor extraordinário sem a devida contraprestação. Aduz que a
parte autora não se desvencilhou do ônus da prova quanto à
No interregno supramencionado, afirma, na inicial, que cumpria
parcela, apresentando versões contraditórias dos fatos.
jornada diárias das 07h às 18h, tendo apenas 1h de almoço,
trabalhando ainda dois domingos por mês. Afirma que após
Impugna, também, a condenação ao pagamento de adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120286
terminando seu expediente ficava de sobreaviso à noite e quando