2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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Em suas razões de agravo (ID 3937e22), a agravante afirma que "a
decisão agravada seguiu o caminho mais rápido, porém contrário ao
interesse público que emerge da natureza jurídica da PETROBRAS,
(...) malferindo o direito da ora agravante de não ter excutidos os
seus bens, sem que, antes, tenham sido intentados todos os meios
processuais colocados pelo ordenamento jurídico à disposição do
credor para satisfação da obrigação sub judice." Pugna, também,
pela aplicação do benefício de ordem, asseverando que a
Recurso tempestivo (ciência da decisão agravada via DEJT, em
responsabilidade subsidiária imposta em condenação apenas é
03/08/2017 - ID 0dc7b1f, e interposição das razões recursais em
exigível depois de frustradas todas as tentativas de constrição
09/08/2011- ID 3937e22); representação regular (ID 68056ac); o
contra a reclamada principal. Insiste que os sócios devem ser
Juízo está garantido (ID 54f5e4c - p. 21-22) e a matéria foi
chamados ao cumprimento da sentença, em virtude da teoria da
delimitada.
desconsideração da pessoa jurídica. Pede, ao final, que sejam
revogadas as medidas constritivas realizadas em desfavor da ora
Conheço do agravo.
agravante.
Contrarrazões pelo exeqüente no ID 76977c0. A reclamada
principal, notificada via edital (ID b4a93f4), não se manifestou.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2 - MÉRITO
1 - ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134154