3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
21264
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1:
Recorrente(s):
1.ERIKA NERIS
1.BRUNO FREIRE GALLUCCI
Advogado(a)(s):
(SP - 340987)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §
Recorrido(a)(s):
1.PROVAC TERCEIRIZACAO
1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a
DE MAO DE OBRA LTDA
ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se
exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do
1.MIRELE CRISTINA DA
Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do
SILVA (SP - 354912)
recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos
Advogado(a)(s):
temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, §
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre
TRABALHO
a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica
Interessado(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 27/08/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/09/2021 - id.
apresentada no recurso de revista em mais de uma tema.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED
-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César
Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).
0c3379f).
Regular a representação processual,id. a3311d9.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado
o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Intimem-se.
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis doTST, já pacificou
o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido
não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de
impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator
/mvs
SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-EDRR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089,
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o
Processo Nº ROT-1001116-24.2020.5.02.0040
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
REGINA CELIA LEME SCARPETTA
ADVOGADO
ROSELI PASTORE(OAB: 87774/SP)
RECORRIDO
TOKE E CRIE - COMERCIO
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO
ANDRE ALMEIDA BLANCO(OAB:
147925/SP)
necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a
Intimado(s)/Citado(s):
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
08/09/2017).
Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo
Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito
fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173233