2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19292
distinta.
celular precisa ficar ligado; que atualmente há um grupo no
À luz do princípio da adstrição (art. 141 c/c art. 492 do CPC), julgo
WhatsApp da corporação, no qual os guardas se comunicam e são
improcedente o pedido de integração salarial do adicional de
chamados para prestar serviços nas folgas; que quando são
periculosidade na base de cálculo das horas extras, visto que o
chamados para prestar serviços nas folgas, há o regular registro no
reclamante não percebia o adicional em referência. Prejudicada a
cartão de ponto; que desde 2003 deve permanecer nas
análise dos reflexos postulados.
proximidades de sua residência, uma vez que deve vir trabalhar
quando é chamado; que o grupo de WhatsApp é composto por 18
HORAS DE SOBREAVISO. Reflexos.
guardas, incluindo os superiores hierárquicos; que não sabe dizer
Considera-se de sobreaviso o trabalhador que permanecer à
se atualmente o reclamante utiliza celular corporativo, mas utiliza
disposição do empregador, além de sua jornada habitual, em
celular particular; que não há escala de sobreaviso; que após o ano
regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer
de 2003, não foi possível realizar nenhuma viagem em virtude da
momento, o chamado para o serviço durante seu período de
necessidade de estar à disposição do reclamado; que tinha
descanso. Neste sentido é o entendimento consubstanciado pelo C.
locomoção restrita às proximidades de sua residência e do
TST, por meio da Súmula 428.
município de Diadema."
Por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, as
Extrai-se do conjunto probatório que no período prescrito o
horas de sobreaviso são remuneradas na proporção de 1/3 do
reclamante utilizava-se de celular corporativo para comunicação
salário normal do empregado.
com a equipe e que após passou a fazer uso de celular particular.
Pois bem.
Todavia não são críveis as informações da única testemunha ouvida
Alega o reclamante que durante todo o período contratual era
no sentido de que desde 2003 deve permanecer nas proximidades
obrigado a permanecer com o celular corporativo ligado 24 (vinte e
de sua residência à disposição do reclamado para poder trabalhar
quatro) horas por dia, não podendo se ausentar de sua residência
quando for acionado.
nos horários de descanso, sem a prévia comunicação ao seu
Além disso, não é razoável que apenas um grupo de 18 (dezoito)
superior.
guardas da corporação, nele incluídos os superiores hierárquicos,
O reclamado sustenta que o celular corporativo foi fornecido apenas
seja acionado para trabalhar nos dias de folgas.
no período em que o autor ocupou cargos comissionados
Vale destacar que desde 2012 o reclamante reside em Ibiúna, e a
(01.09.2000 a 20.08.2012) e que não havia restrição à liberdade de
testemunha em Itanhaém, circunstâncias que prejudicam o rápido
locomoção.
deslocamento caso acionados para trabalhar nas folgas.
Sendo fato constitutivo do direito, competia ao reclamante a efetiva
Entendo que há exagero nos fatos narrados pela única testemunha
comprovação de que teve cerceada sua liberdade de dispor do
ouvida em audiência, visando a favorecer o reclamante.
período de descanso como melhor lhe aprouvesse, para fazer jus às
Assim, desconsidero na íntegra o depoimento prestado pelo
horas de sobreaviso (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso
depoente para fins de formação do convencimento (art. 371, do
I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento.
CPC).
Vejamos.
Destarte, a prova oral produzida em audiência não se prestou a
Em interrogatório judicial, o reclamante confessa que utilizou celular
convencer esta Magistrada da veracidade das alegações contidas
corporativo apenas entre os anos de 2002 a agosto/2012, e que a
na exordial, sobretudo no período imprescrito do contrato de
partir de setembro/2012 (período imprescrito) , trabalha na escala
trabalho, não restando evidenciado que o reclamante teve
12x36:
restringida sua liberdade de dispor do período de descanso como
"que até 2012, fazia uso de celular corporativo, que deveria
melhor lhe aprouvesse, nem que os contatos telefônicos eram
permanecer ligado por 24 horas; que utilizou celular corporativo de
habituais.
2002/2003 a 2012; que de 2002 a 2012 não podia sair do município,
Não se torna demais ressaltar que o convencimento do julgador
uma vez que deveria ficar em casa aguardando chamado para o
encontra-se atrelado à valoração de todas as provas produzidas nos
serviço quando estava de folga; que a partir de setembro/2012 atua
autos, sendo que, no tocante à análise da prova oral é necessário
na escala 12x36; que utilizou celular corporativo até final de
considerar a imediatidade na colheita da prova e a impressão do
agosto/2012; que após, passou a utilizar celular próprio;"
magistrado quanto às reações, a segurança, a sinceridade e a
A testemunha Sergio Lisounenko prestou as seguintes informações:
postura das testemunhas e (principalmente) também das partes.
"que sabe que o reclamante fazia uso de celular corporativo; que o
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146016