2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19291
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Diadema.
e inspetor (tecnicamente empregos públicos, conforme LCM
O art. 32 e seguintes da LCM nº 170/2002 instituiu o plano
170/2002), verifica-se claramente que a suposta "progressão
empregatício da corporação, bem como os critérios de promoção
funcional" decorreu de nomeação isolada para cargos em comissão
para os níveis superiores da carreira.
- (fls. 164/166 e 206/216 do pdf), de livre nomeação e exoneração, e
De acordo com o art. 37 da Lei em referência, o empregado público
não de regular promoção prevista no art. 18, inciso II e art. 32 e
deve permanecer 03 (três) anos como guarda civil municipal de
seguintes, da LCM nº 170/2002, posteriormente disciplinada pelos
terceira classe antes de ser promovido para guarda civil municipal
artigos 37, parágrafo 3º; 46, parágrafos 1º e 2º; 48 e 81 a 84, todos
de segunda classe.
da LCM 289/2009.
Portanto, considerando a data de admissão (26.04.2000), eventual
A toda evidência, observa-se que o reclamante foi promovido de
promoção para supervisor em 01.09.2000 afrontaria as normas
guarda civil municipal de terceira classe até guarda civil municipal
jurídicas que regulamentavam as atividades da Guarda Civil do
de primeira classe, sendo que no período de 01.09.2000 a
Município de Diadema, pois não preenchidos os requisitos legais
20.08.2012 ocupou diversos cargos em comissão, isolados, de
exigidos, sobretudo o tempo de permanência no nível de guarda
nomeação e exoneração livres, portanto não decorrentes de regular
civil municipal de terceira classe (03 anos), guarda civil municipal de
promoção no emprego público (fls. 164/166 e 206/216 do pdf), .
segunda classe (01 ano) e guarda civil municipal de primeira classe
Ademais, pelos parcos comprovantes de pagamento acostados com
(01 ano), nos termos do art. 37 da LCM nº 170/2002.
a petição inicial relativamente ao período prescrito do contrato de
Com efeito, a LCM nº 170/2002 estabelecia expressamente a
trabalho (fls. 21/22 do pdf), verifica-se que o reclamante, quando
observação do regime jurídico celetista para os Guardas Civis
desempenhou a função de inspetor, recebeu a parcela denominada
contratados pelo Município (art. 15), o que foi alterado com a edição
"Função Diferenciada", exatamente pelo exercício das atividades
da LCM nº 289/2009, que adotou o regime estatutário como
comissionadas que lhe foram atribuídas (art. 83 da LCM 289/2009).
disciplina normativa da carreira (Estatuto dos Serviços Públicos do
Assim sendo, não houve rebaixamento de função, pois inexistente a
Município de Diadema - LCM nº 08/1991).
promoção, o que inviabiliza a incorporação do acréscimo pecuniário
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2010, o vínculo jurídico dos
ao salário do trabalhador e, por corolário, a supressão pelo
Guardas Civil Municipais passou a ser estatutário e não mais
descomissionamento (fl. 216 do pdf) não importa redução salarial
celetista, conforme artigos 32 e 85 da LCM 289/2009. No entanto,
indevida, sobretudo porque a vantagem foi quitada pelo exercício de
as regras de transição contidas na LCM nº 289/2009 asseguraram
cargo em comissão, e não em decorrência das promoções previstas
aos ocupantes dos empregos públicos de GCM, situação na qual se
para o emprego público ocupado.
enquadra o reclamante, a aplicação do plano de carreira
Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de diferenças
disciplinado pela Lei Complementar em referência (LCM 289/2009),
salariais com base no cargo de inspetor. Prejudicada a análise dos
bem como a extinção dos empregos então vigentes apenas no caso
reflexos postulados.
de vacância (art. 79).
O pedido de integração salarial das vantagens recebidas durante o
Por conseguinte, os critérios de promoção aplicáveis ao autor
período contratual encontra-se albergado pelo manto prescricional.
passaram a ser disciplinados pela LCM 289/2009 (arts. 46 a 57 c.c.
arts. 81 a 84), sem que fosse alterado seu regime de vinculação
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Integração salarial.
com o Município.
O reclamante sustenta que o adicional de periculosidade não
Pois bem.
integrou a base de cálculo das horas extras. Requer o pagamento
Há que se fazer distinção entre emprego público de inspetor e
de diferenças de horas extras e seus reflexos.
supervisor, de provimento mediante promoção, para os guardas
Os recibos salariais (fls. 21/38 do pdf) e as fichas financeiras (fls.
civis ingressos no emprego mediante concurso público (art. 17,
167/195 do pdf) demonstram que o reclamante não recebia
inciso II, alíneas "a" e "b", c.c art. 18, inciso II, ambos da LCM nº
adicional de periculosidade, mas sim gratificação de risco de vida
170/2002), regido pela CLT, e o cargo de inspetor-chefe, isolado, de
por atividade de guarda civil municipal (GRVEAGCM).
provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração (art.
Embora a GRVEAGCM seja quitada em percentual idêntico ao
17, inciso I, alínea "b", da LCM nº 170/2002), regido pelo Estatuto
adicional de periculosidade e tenha por objetivo compensar o risco
do Funcionário de Público de Diadema, no que couber (arts. 2º e 6º,
de vida pelo exercício de atividade em condição especial de
da LCM nº 08/1991).
segurança (art. 60 da LCM 298/2009), de forma semelhante à
Em que pese o reclamante tenha ocupado as funções de supervisor
previsão contida no art. 193, inciso II, da CLT, constitui parcela
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