2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
18785
da contribuição sindical rural é necessário que a empresa ou
pessoa física se enquadrem em um dos requisitos previstos na
citada lei.
Ressalta-se, ainda, que o fato de a cobrança emergir da mesma
condição declarada para o recolhimento do ITR, não exime a
recorrente da obrigação de trazer aos autos documentos que
comprovem a situação declarada perante a Receita Federal, ônus
que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito
vindicado, nos termos do art. 818, CLT c.c. art. 373, I, CPC/2015, e
deste encargo não se desvencilhou.
Assim, considerando que as razões recursais não se mostraram
aptas a infirmar o julgado, a manutenção da decisão de origem se
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do
impõe.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade
de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador
Alves.
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Silvane Aparecida
Bernardes (Relatora), Marcos César Amador Alves (2º votante),
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira (3º votante)
SILVANE APARECIDA BERNARDES
Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134528