3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
repercussões de horas extras em FGTS + 40%, férias+1/3, 13º
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
salários, aviso prévio indenizado.
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
honorários advocatícios.
Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,
indenizatórias as parcelas deferidas, exceto horas extras, reflexos
arbitram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da
em repouso remunerado, aviso prévio e de 13º salários.
condenação, em favor da autora, a serem pagos pela reclamada.
Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que
Considerando que o reclamante foi beneficiado com a Justiça
passa a integrar o presente dispositivo.
Gratuita, não é devida sua condenação em honorários
Montante devido a ser apurado por perícia contábil.
sucumbenciais, em face da inconstitucionalidade da norma (§ 4º do
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00,
art. 791-A da CLT), a qual nega ou, ao menos, restringe o exercício
calculadas sobre R$ 50.000,00.
pleno da garantia de acesso à Justiça, prevista no inc. LXXIV da
INTIMEM-SE AS PARTES.
Constituição Federal, conforme decisão unânime do Pleno do E.
TRT 19ª Região, que segue:
"EMENTA ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MACEIO/AL, 22 de outubro de 2021.
POSSIBILIDADEDECONDENAÇÃOEMHONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
ART.
791-A,
ALDA DE BARROS ARAUJO CABUS
§
4º,
Juiz do Trabalho Titular
CLT.INCONSTITUCIONALIDADE. SE O ART. 791-A DA CLT,
INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/17, IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS
GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA (ART.5º, LXXIV) E DO ACESSO À
JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV), AFRONTANDO TAMBÉM O PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III), ALÉM DE
DAR, EQUIVOCADAMENTE, O MESMO TRATAMENTO A QUEM
SE ENCONTRA MATERIALMENTE EM SITUAÇÕES DESIGUAIS,
NUMA CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
Processo Nº ATOrd-0000700-95.2020.5.19.0009
AUTOR
MARCELO DE BARROS LIMA
ADVOGADO
RAMIRO MAXIMINO CARVALHO
MATOS(OAB: 28816/BA)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TESTEMUNHA
BRUNO JOSE DA COSTA SILVA
TESTEMUNHA
MICHEL LOPO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT), RESTA AO PODER JUDICIÁRIO
DECLARAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. II" (TRT 19ª
Região. Processo: 0000206-34.2018.5.19.0000 - ARGUIÇÃO DE
PODER JUDICIÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: João Leite. Publicação:
JUSTIÇA DO
13.11.2018).
INTIMAÇÃO
3. DISPOSITIVO;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4704f6f
,
proferida nos autos.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª
Vara do Trabalho de Maceió, extinguir sem resolução de mérito o
pedido de auxílio refeição extraordinário e pronunciar a prescrição
1. RELATÓRIO
qüinqüenal dos créditos anteriores a 09.10.2015, e, no mérito,
MARCELO DE BARROS LIMA, qualificado na inicial, ajuizou
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
reclamação trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A.,
MARCELO DE BARROS LIMA em face de TELEFONICA BRASIL
pleiteando horas extras, diferença de PIV etc. Anexou documentos.
S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma
Aberta a audiência, a conciliação foi recusada. Recebida a defesa e
da lei, os seguintes títulos: horas extras a partir da 8ª diária e 40ª
documentos. Alçada fixada na exordial. Recebida manifestação do
semanal, com divisor 200 e base de cálculo a remuneração mensal
autor sobre defesa e documentos. Na sessão seguinte foram
composta por salário e PIV, quando pago, bem como as
tomados os depoimentos das partes e inquiridas 2 testemunhas.
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