3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ISONEL BRUNO DA SILVEIRA
NETO(OAB: 11664/GO)
LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
AFJ COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ALEXSANDER OGAWA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 2549/TO)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1200
ADVOGADO
IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
AFJ COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ALEXSANDER OGAWA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 2549/TO)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO LEVI RODRIGUES MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b7283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b7283
Ante o exposto, na ação proposta por CRISTOVAO LEVI
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGUES MEDEIROS em desfavor de AFJ COMERCIO E
DISPOSITIVO
REPRESENTACOES LTDA, julgo extinto o processo, sem
Ante o exposto, na ação proposta por CRISTOVAO LEVI
resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação da
RODRIGUES MEDEIROS em desfavor de AFJ COMERCIO E
reclamada a proceder os recolhimentos previdenciários devidos
REPRESENTACOES LTDA, julgo extinto o processo, sem
durante o pacto laboral, excetuados aqueles originados nas
resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação da
parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 485, IV,
reclamada a proceder os recolhimentos previdenciários devidos
do CPC; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
durante o pacto laboral, excetuados aqueles originados nas
fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, em relação ao pedido de
parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 485, IV,
diferenças de DSR, afasto o requerimento de revelia e, no mérito,
do CPC; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da
fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, em relação ao pedido de
fundamentação.
diferenças de DSR, afasto o requerimento de revelia e, no mérito,
O valor devido pelo autor a título de honorários de sucumbência terá
julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da
sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c
fundamentação.
art. 769 da CLT.
O valor devido pelo autor a título de honorários de sucumbência terá
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c
Custas no importe de R$ 4.488,77, pela parte reclamante,
art. 769 da CLT.
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Custas no importe de R$ 4.488,77, pela parte reclamante,
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Intimem-se as partes.
Juiz do Trabalho Substituto
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010935-13.2020.5.18.0054
CRISTOVAO LEVI RODRIGUES
MEDEIROS
ADVOGADO
ISONEL BRUNO DA SILVEIRA
NETO(OAB: 11664/GO)
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176737
Processo Nº ATOrd-0010820-55.2021.5.18.0054
MARIA APARECIDA DE SOUZA
MOURA SILVA
ADVOGADO
LAURA HELOISA REIS LANDIN(OAB:
38216/GO)
RÉU
CLINICA TERAPEUTICA
MARGARIDA LTDA
RÉU
MARGARIDA ESPACO
TERAPEUTICO FEMININO LTDA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR