3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1199
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Vistos.
Superior do Trabalho.
Homologo a conta de liquidação de Id. ab8521a, a fim de que
Em ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD,
produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no
SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora.
importe de R$ 235.978,74, importância atualizada até 30/11/2021,
Não se obtendo êxito, expeça-se mandado de avaliação e penhora
sem prejuízo de futuras atualizações.
sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Cite-se o(a) devedor(a), nos termos do art. 880 e parágrafos da
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
CLT.
para uma conta judicial (CEF - agência 0014), à disposição deste
Restando desatualizados os endereços, proceda-se consulta via
MM. Juízo.
SERPRO. Sem resultado, expeça-se imediatamente o respectivo
Nos termos do art. 884, da CLT: “Garantida a execução ou
edital, nos termos do § 2º do dispositivo supracitado, mormente
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
considerando-se que é dever das partes manter seus dados
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
atualizados junto ao processo.
impugnação.”
Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento da execução,
Silente, libere-se o crédito obreiro, os honorários advocatícios e
proceda-se da forma prevista no art. 6º da Portaria 4ª VT/ANS nº
recolham-se os encargos fiscais e previdenciários através das guias
01/2010 c/c Recomendação 01/2020.
próprias, fazendo-me conclusos para prolação de sentença de
Em caso de insucesso, decorridos 45 dias da citação (art. 883-A da
extinção da execução.
CLT) e sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão dos dados
Intime-se a UNIÃO (PGF).
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
Não se obtendo êxito nas tentativas implementadas, intime-se o(a)
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos,
Superior do Trabalho.
claros e objetivos para prosseguimento da execução.
Em ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD,
/nmnm
SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora.
ANAPOLIS/GO, 11 de janeiro de 2022.
Não se obtendo êxito, expeça-se mandado de avaliação e penhora
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
para uma conta judicial (CEF - agência 0014), à disposição deste
Processo Nº ATOrd-0010345-70.2019.5.18.0054
AUTOR
JASY VICTOR DE LIMA
ADVOGADO
ELIANE JESUS DE OLIVEIRA
HIPOLITO(OAB: 10241-N/GO)
RÉU
3G EXPRESS TRANSPORTE E
LOGISTICA - EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO ANTUNES
SCARTEZINI(OAB: 9739/GO)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE BASTOS
RIOS JUNIOR(OAB: 25994/GO)
PERITO
EDUARDO VIANA SILVA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
MM. Juízo.
Nos termos do art. 884, da CLT: “Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.”
Silente, libere-se o crédito obreiro, os honorários advocatícios e
recolham-se os encargos fiscais e previdenciários através das guias
próprias, fazendo-me conclusos para prolação de sentença de
extinção da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se a UNIÃO (PGF).
- 3G EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
Não se obtendo êxito nas tentativas implementadas, intime-se o(a)
Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos,
claros e objetivos para prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO
/nmnm
JUSTIÇA DO
ANAPOLIS/GO, 11 de janeiro de 2022.
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aeac3
AUTOR
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176737
Processo Nº ATOrd-0010935-13.2020.5.18.0054
CRISTOVAO LEVI RODRIGUES
MEDEIROS