3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
4143
Destarte, rejeito a alegação de preclusão, de inobservância ao art.
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
879, § 2º, da CLT, bem como de violação ao princípio da legalidade.
Alegação(ões):
Nego provimento."
- violação dos artigos 2º, 5º, XXXVI, LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da CF.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a
A recorrente alega que "Outra violação constitucional direta e literal
matéria. As apontadas ofensas, ainda que fosse possível admiti-las,
diz respeito à imposição na fase de execução de concessão das
seriam meramente reflexas, o que é insuficiente para autorizar o
progressões concedidas em percentual fixo (5%), uma vez que o
trânsito regular do recurso de revista.
título executivo, jamais afirmou que a progressão deveria o ser em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
um percentual fixo de 5%, mas sim que a progressão horizontal
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
permitiria uma evolução salarial correspondente a uma referência
Alegação(ões):
salarial da faixa do cargo". Aduz que "Houve violação a coisa
- violação dos artigos 2º e 5º, XXXVI, da CF.
julgada, da separação dos poderes e da soberania da vontade entre
A Turma Julgadora consignou que “não prospera a limitação
as partes, ao aplicar um percentual fixo e ao desconsiderar os
pretendida pela ECT, pois a sentença exequenda determinou que
valores pagos via acordo coletivo a título de reajustes lineares" (fl.
deverá ser observada a última referência do cargo ou carreira de
4100). Assevera que "O que a ECT pleiteou e pleiteia é a aplicação
cada substituído dentro do PCCS/1995”, esclarecendo que “se um
do título executivo, de modo a considerar que uma progressão
empregado atingiu a última referência salarial do nível I de seu
salarial não corresponde a um percentual de 5%, pois não foi um
cargo, de Atendente Comercial I, por exemplo, ele poderá ascender,
percentual deferido no título executivo. O título executivo dispôs na
por progressão, para a próxima referência salarial do cargo de
concessão de progressão correspondente a referência salarial" (fl.
Atendente Comercial II. Isto porque a classificação em níveis se dá
4101).
dentro do mesmo cargo, o que está em consonância com o título
Constou do acórdão (fls. 3665/3666):
exequendo'”, e concluindo que, "Assim, a disposição do comando
"Primeiramente cumpre notar que não consta expressamente do
exequendo de observância ao ‘limite imposto pela última referência
título executivo o percentual a ser adotado nas progressões por
salarial da faixa salarial do cargo ou carreira’ deve ser interpretada
antiguidade e merecimento deferidas no julgado, sendo que o
como a última referência salarial do cargo para o empregados
percentual de 5%, cuja observância foi determinada na r. decisão
empossados em cargos isolados ou a última referência salarial
agravada, se refere ao percentual entre uma referência e outra
possível da carreira dos empregados empossados em cargos
adotado na tabela salarial do PCCS/1995.
organizados em carreira, conforme fundamentação constante na
A própria Agravante admite que 'até 12/2007 a variação salarial,
decisão agravada, que está em perfeita conformidade com o título
entre cada referência, equivalia a 5%', dizendo apenas que 'com os
executivo" (fl. 3667).
aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
uma referencial e outra não vale mais 5%' (fls. 3395).
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
Entretanto, considerando que foi reconhecido aos substituídos as
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta ao artigo 5º, inciso
promoções por antiguidade e merecimento previstas no
XXXVI, da Constituição Federal.
PCCS/1995, que estabelece o acréscimo de 5% de uma referência
No que tange ao artigo 2º da CF, destaca-se que a ofensa a
para a outra, esse percentual deve ser adotado nos cálculos das
dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento
promoções deferidas aos substituídos, sendo que os reajustes
do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal,
salariais lineares previstos nos acordos coletivos, que alcançam a
nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis
todos os empregados indistintamente, não podem ser abatidos, pois
do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente
não se confundem com as progressões por antiguidade e
da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico
merecimento deferidas nos autos principais.
que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a
Registre-se que constou expressamente do título judicial com
parte recorrente manifesta seu inconformismo. Afastada, portanto, a
trânsito em julgado que os reajustes previstos nas normas coletivas
alegação de violação nesse ponto.
não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995,
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
conforme se extrai in verbis:
Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
'No que tange à alegação de que concedeu progressões horizontais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
por antiguidade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo
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