3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
1318
técnica para poderem ir embora; (...) que chegavam no hotel da
verbis:
cidade das 12h às 14h, que das
"Súmula 313
16h às 18h iam fazer a passagem do som e permaneciam por
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o
01h30/2h; que voltavam para o hotel e 2h antes do show saiam para
adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T.,
o evento; que o show era por volta das 23h/00: 00; que o intervalo
independentemente da natureza da atividade do empregador."
era muito curto para poder descansar; que realizavam ensaios em
Nada obstante seja consabido que os shows de duplas sertanejas
média duas vezes por mês; que todos participavam inclusive o
ocorrem, no mais das vezes, no período noturno, bem como que
reclamante; que o ensaio durava de 4h/6h; (...). (Testemunha do
restou fixado o salário mensal obreiro em R$5.000,00, o que em
autor, Thiago Salomão Caramori, ouvida mediante Carta Precatória,
muito supera o mínimo legal, certo é que as atividades laborais do
Id 8b44da2 - pág. 13.)
autor, no período diurno e noturno, eram idênticas.
No tocante ao final da jornada, permissa venia da tese obreira, em
Por consectários, mantenho os reflexos.
seu interrogatório o reclamante, diversamente do relatado na inicial
Nego provimento a ambos os apelos.
(final do show às 2h), informou que os shows findavam a 1 hora da
manhã e embora os testificantes Joubert Antonio Carvalho e Thiago
Salomão Caramori tenham informado que aguardavam a "van" por
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
mais 1h/1h30, o depoente Thalles Rafael de Sousa Costa revelou
que até a chegada do transporte "saía, comia", o que não
representa tempo à disposição do ente patronal. Ademais, na inicial
No tópico em epígrafe, decidiu o magistrado singular:
não se olvida que o reclamante revelou que permanecia até
"a) condeno cada parte reclamada a pagar ao advogado da parte
2h30/3h da manhã realizando a desmontagem do
reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o
cenário/instrumentos/iluminação/sonorização, enquanto a
valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição
testemunha por ele indicada, Joubert, asseverou veemente que o
previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional
autor não participava da desmontagem da estrutura do show.
evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão
Os depoentes obreiros não lograram comprovar ainda o tempo
da inicial; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nessa
intervalar de 2h30, entre o fim da passagem do som no local da
capital; o valor da causa; que o grau de complexidade das questões
atração e seu retorno. O depoente Joubert Antonio Carvalho
discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais
informou que entre o fim da passagem do som e a volta para o local
aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes
do show decorria 01 hora, e a testemunha Thiago Salomão
pertinentes e não criou incidentes infundados;
Caramori acrescentou que "o intervalo era muito curto para poder
b) condeno a parte reclamante a pagar aos advogados de cada
descansar". Em interrogatório o autor confessou que nesse período
parte reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5%
só tinha tempo de "tomar um banho". Desse modo, incólume o
sobre a proporção não deferida de cada pedido julgado procedente
tempo intervalar apurado pela magistrada sentenciante.
em parte ou julgado improcedente, considerando: o grau de zelo do
Lado outro, a prova oral, unanimemente, demonstrou que a carga
profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e
horária de trabalho do autor, em dias de show, superava as 2h30
concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se
mencionadas pela parte reclamada, porquanto o labor envolvia a
exclusivamente nessa capital; o valor da causa; que o grau de
passagem de som por cerca de 3h/4h, horas de concentração e
complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo
ensaio no local da atração (2h antes do show) e período da atração
específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional
(das 23h à 1h).
apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou
Nesse cenário, mantenho incólume a fixação da jornada definida na
incidentes infundados nem preliminares descabidas.
origem para os dias de show.
Destaco que 2ª Turma deste Regional, no julgamento do RO-
Em relação aos ensaios, além da prova oral comprovar a média de
0010216-68.2018.5.18.0129, em 12/09/2018, fixou o entendimento
ensaios indicada na inicial, o §1º do art. 41 da Lei nº 3.857/60 é
de que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em
categórico ao expressar que "o tempo destinado aos ensaios será
favor do advogado do réu incide não somente sobre as parcelas
computado no período de trabalho".
indeferidas, mas sobre todo o proveito econômico não obtido, ainda
Por fim, não têm razão as reclamadas quanto ao adicional noturno.
que de forma parcial, sob o fundamento de que a sucumbência
Com efeito, eis o que norteia a Súmula nº 313 do Excelso STF,
recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160772