2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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ALIMENTOS LTDA. e SANTA EXPEDITA COMÉRCIO DE
inadimplemento causado pelas reclamadas, pois partes ilegítimas
ALIMENTOS LTDA. Conheço, ainda, do agravo de petição de
para tanto. Destacam que "o Sr. Pedro Hildo Vilella, apenas em
fls.898-907.
setembro de 2018, após, portanto, o término do contrato de trabalho
do reclamante, passou a integrar o quadro societário da executada
principal Casa do Sabor Indústria e Comercio de Alimentos Ltda., na
condição de sócio minoritário, eis que detentor de 1% das quotas
sociais". Sustentam que a inclusão no polo passivo em fase de
execução importa em cerceamento do direito de defesa, violando o
disposto nos arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88. Requerem o
sobrestamento do feito alegando que a questão encontra-se em
discussão no STF na ADPF 488. Nega a existência de grupo
econômico, afirmando que "a hierarquia entre as empresas para
reconhecimento do grupo econômico, no caso os autos, é
imprescindível. Embora o Magistrado tenha afirmado que o
MÉRITO
entendimento jurisprudencial acerca do grupo econômico, antes da
reforma trabalhista, já era no sentido da desnecessidade de relação
hierárquica, tal fato não se verifica no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho, inclusive da SDI-1 dessa Corte, responsável pela
uniformização da jurisprudência". Afirma que o contrato de trabalho
do autor iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO
incidindo no caso, a redação antiga do art. 2º, § 2º, da CLT.
ECONÔMICO
Argumentam que "No caso, está demonstrado tão somente que o
Sr. Pedro Hildo Macedo Vilella, sócio minoritário da executada
A empresa CR FREITAS VILELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
principal Casa do Sabor Indústria integra outras sociedades. Não
ALIMENTOS pugna por sua exclusão do polo passivo alegando que
há, todavia, qualquer prova do interesse integrado, da efetiva
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi
comunhão de interesses, tampouco da atuação conjunta das
apresentado pelo autor mesmo antes de se esgotarem os atos
empresas executadas e as empresas do Sr. Pedro. Ademais, o fato
executórios em face das executadas reclamadas, haja vista que
de Camila e Pedro serem casados em regime de comunhão parcial
foram nomeados veículos livres e desembaraçados à penhora
de bens não implica na constatação de que o patrimônio e o capital
suficientes para pagamento integral da execução. Sustenta que,
das empresas possuem origem comum. Empresas que possuem
restou claro pelos documentos anexos que a agravante é parte
identidade de sócios, mesmo que esses sejam pertencentes ao
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
mesmo grupo familiar, não necessariamente tiveram origem no
mesmo capital ou patrimônio." Repete o argumento de que a
Já as empresas CASA DO SABOR LTDA., CASA DO SABOR
executada principal indicou bens á penhora.
CAFETERIA LTDA., CASA DO SABOR COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA., SABOR EM CASA COMÉRCIO DE
Passo ao exame.
ALIMENTOS LTDA. e SANTA EXPEDITA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA pugnam pela reforma da decisão que as
No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, indefiro, haja
integrou no polo passivo. Alegam que "todas as sociedades
vista que consultando o andamento processual da ADPF 488 no
empresárias indicadas pelo reclamante para integrarem o polo
STF verifico que ainda não foi julgado o pedido liminar formulado
passivo da lide, à exceção da Casa do Sabor Cafeteria, cujas
naquela ADPF, inexistindo ordem de sobrestamento dos feitos que
atividades já se encerraram (desde 2015, antes mesmo de o
discutam a mesma matéria ali examinada.
reclamante ser contratado), foram constituídas sem contar com a
participação de qualquer sócio das executadas principais - Camila,
Destaco, também, que não há cerceamento do direito de defesa.
Cristiano ou Gilberto -, razão pela qual as referidas empresas e
seus sócios - Pedro, Max e Darci -, não merecem responder pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150994
O exequente foi dispensado em 03.18.18 e o título executivo