2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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ALIMENTOS LTDA também apresentaram agravo de petição, fls.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Para a
1.010-1.047, pugnando pela reforma da decisão.
constatação da existência de grupo econômico não é necessário a
ocorrência de controle ou administração de uma das empresas em
O exequente apresentou contrarrazões aos agravos de petição.
relação às demais, sendo amplamente aceito no direito trabalhista o
Juntou jurisprudência e cópias de documentos expedidos em outros
conceito de grupo econômico por coordenação ou em linha
processos ajuizados em face das reclamadas.
horizontal, no qual não se verifica a relação de subordinação
administrativa de várias empresas diante de uma única
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
controladora, podendo ocorrer, tão somente, a reunião de empresas
voltadas à execução de interesses e objetivos comuns. (TRT18, AP
- 0010858-98.2019.5.18.0131, Rel. CELSO MOREDO GARCIA,
TRIBUNAL PLENO, 04/10/2019)
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica oposto pelo exequente e
declarou que as empresas CR FREITAS VILELLA INDÚSTRIA E
Os agravos de petição são adequados, tempestivos, possuem
COMÉRCIO DE ALIMENTOS; CASA DO SABOR LTDA; CASA DO
regular representação processual. Os agravantes estão
SABOR CAFETERIA LTDA; CASA DO SABOR COMERCIAL DE
dispensados do preparo (art. 855-A, § 1º, II da CLT).
ALIMENTOS LTDA; SABOR EM CASA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA e SANTA EXPEDITA COMÉRCIO DE
Contudo, não conheço do agrava de petição de fls. 1.010-1.047 no
ALIMENTOS LTDA são integrantes do mesmo grupo econômico
que se refere aos agravantes PEDRO HILDO MACEDO VILELLA e
das empresas executadas, pelo que determinou a sua inclusão no
CERES MAURA DE FREITAS VILELLA, por falta de interesse
polo passivo da execução.
recursal. Isto porque a decisão atacada declarou a existência de
grupo econômico das executada apenas com as empresas CR
A empresa CR FREITAS VILELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE
FREITAS VILELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS;
ALIMENTOS interpôs agravo de petição, fls. 898-907, pugnando
CASA DO SABOR LTDA; CASA DO SABOR CAFETERIA LTDA;
pela reforma da decisão.
CASA DO SABOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA; SABOR
EM CASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e SANTA
As empresas e sócios PEDRO HILDO MACEDO VILELLA, CERES
EXPEDITA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. No que se refere
MAURA DE FREITAS VILELLA, CASA DO SABOR LTDA., CASA
aos sócios, a decisão não os afetou, pois constou expressamente,
DO SABOR CAFETERIA LTDA., CASA DO SABOR COMERCIAL
fl. 855: "Ressalta-se que, a fim de evitar tumulto processual,
DE ALIMENTOS LTDA., SABOR EM CASA COMÉRCIO DE
posterga-se a apreciação do pedido de desconsideração da
ALIMENTOS LTDA. e SANTA EXPEDITA COMÉRCIO DE
personalidade jurídica e consequente inclusão dos sócios no polo
ALIMENTOS LTDA. opuseram embargos de declaração, os quais
passivo."
foram rejeitados.
Não conheço do agravo de petição de fls. 1.010-1.047 em relação
As empresas e sócios PEDRO HILDO MACEDO VILELLA, CERES
aos agravantes PEDRO HILDO MACEDO VILELLA e CERES
MAURA DE FREITAS VILELLA, CASA DO SABOR LTDA., CASA
MAURA DE FREITAS VILELLA . Conheço do agravo de fls. 1.010-
DO SABOR CAFETERIA LTDA., CASA DO SABOR COMERCIAL
1.047, em relação aos agravantes CASA DO SABOR LTDA., CASA
DE ALIMENTOS LTDA., SABOR EM CASA COMÉRCIO DE
DO SABOR CAFETERIA LTDA., CASA DO SABOR COMERCIAL
ALIMENTOS LTDA. e SANTA EXPEDITA COMÉRCIO DE
DE ALIMENTOS LTDA., SABOR EM CASA COMÉRCIO DE
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