2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RÉU
daquele.
Associado a isso, a pretensão da reclamante envolve terceiros (no
caso, a UNIÃO), sendo certo que a reversibilidade da medida
775
ESCRITORIO CENTRAL LIFE BOX
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TCHERYNA CRISTINA PEREIRA
pretendida (liberação de FGTS e de Seguro-Desemprego) se
mostra impraticável, o que é defeso em lei (CPC, art. 300, § 3º).
Por fim, destaco que o artigo 29-B da Lei 8.036/90, acrescentado
PODER JUDICIÁRIO
pela MP 2.164-41/01, nega a possibilidade de movimentação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
FGTS em sede de tutela antecipada - conquanto este magistrado
entenda que a vedação é mitigável, em casos em que a despedida
RTSum - 0010687-43.2019.5.18.0002
imotivada seja indiscutível, como depois de prolatada a sentença
AUTOR: TCHERYNA CRISTINA PEREIRA
primária.
Já a tutela de evidência, de acordo com o art. 311 do CPC, pode ser
Fundamentação
concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano
DECISÃO
ou de risco ao resultado útil do processo", quando:
TCHERYNA CRISTINA PEREIRAajuizou RECLAMATÓRIA
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
TRABALHISTAem face deESCRITORIO CENTRAL LIFE BOX
propósito protelatório da parte;
LTDA, requerendo em sede de antecipação de tutela, a expedição
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
de alvará para saque do FGTS, bem como a expedição de certidão
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
para fins de habilitação ao programa do seguro-desemprego.
repetitivos ou em súmula vinculante;
A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
17/04/2019, porém a reclamada não teria entregado guias para
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego - o que requer,
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
a título de antecipação de tutela.
de multa;
Analiso.
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
O CPC dispõe que a tutela provisória poderá ser de urgência ou de
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
evidência.
prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao
Os fatos narrados e a prova documental trazida pela autora também
resultado útil do processo (art. 300 do NCPC); e reversibilidade da
não se enquadram nas hipóteses acima, assim, não há espaço para
medida, nos termos do artigo 300 e § 3º do NCPC.
se conceder tutela de evidência.
Tenho que a sobredita documentação (cópia da CTPS baixada) não
Em que pese a manifesta compatibilidade do instituto da tutela
faz prova do direito pleiteado, mormente sem a manifestação da
antecipada com o direito instrumental trabalhista, não restaram
parte adversa acerca da matéria. É que se mostra possível, em
demonstrados nesse caso, a meu sentir, os pressupostos
tese, declaração judicial não confirmando a dispensa imotivada do
estabelecidos nos artigos 300 e 311 do CPC para a concessão da
autor.
tutela, tanto na modalidade de urgência como na de evidência.
Com efeito, antes do trânsito em julgado, a natureza jurídica da
Assim, indefiro o pedido.
dissolução é incerta, pois tanto pode ser reconhecida a justa causa
Intime-se a reclamante para ciência desta decisão.
do empregador, como não.
Aguarde-se a audiência designada.
Noutras palavras, não há direito líquido às parcelas (FGTS e Seguro
Assinatura
-Desemprego) - pretensões antecipatórias da autora - senão depois
GOIANIA, 6 de Maio de 2019
de final decisão ou, no mínimo, da ocorrência de situação
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
processual que indique sucumbência do empregador, como o
Juiz Titular de Vara do Trabalho
reconhecimento dos pedidos do obreiro ou a revelia/confissão ficta
Decisão
Processo Nº RTSum-0010687-43.2019.5.18.0002
AUTOR
TCHERYNA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE
OLIVEIRA(OAB: 24201/GO)
daquele.
Associado a isso, a pretensão do reclamante envolve terceiros (no
caso, a UNIÃO), sendo certo que a reversibilidade da medida
pretendida (liberação de FGTS e de Seguro-Desemprego) se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133851