2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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HELTINHO, LUCIANO e CARLÃO; que a dupla sertaneja já se
ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - EPP e quando do
apresentou na casa de shows SANTA FÉ, umas 04 vezes; que não
agenciamento por esta, a empresa ficava encarregada sobretudo
se recorda por quanto tempo RICK agenciou a carreira da dupla."
da negociação dos shows e a própria dupla se encarregava da
(sic, fls. 339/340, depoimento do proposto do 1º e do 2º reclamado,
parte de produção; que havia um produtor de nome GEISSON
grifei).
que já trabalhava com a dupla e continuou a fazê-lo a partir da
etapa referida acima; que a dupla fez dois shows no espaço físico
da ATLANTA; que num dos shows tratou-se da abertura de um
outro artista e no outro não se recorda; que o pagamento da
Em audiência, também foram ouvidas testemunhas, sendo uma
equipe era feito pelo próprio produtor durante as viagens; que o
apresentada pelo reclamante e outra pela 4ª reclamada (STAR
equipamento utilizado nos shows era locado e ao que sabe, o
PLAY), cujos trechos pertinentes acerca da prestação de serviços
próprio produtor é quem fazia a locação; que a empresa foi criada
do autor dos depoimentos transcrevo a seguir:
exclusivamente para agenciar a carreira da dupla e não existia
antes por isso quando o agenciamento foi interrompido a
própria empresa encerrou suas atividades; que antes da
START PLAY, a dupla era agenciada pelo SR. RICK da dupla
"que trabalhou como técnico de painel para a dupla sertaneja
RICK e RENER; que RICK era tamém sócio da START PLAY;
referida acima, de outubro de 2013, por um a janeiro de 2015,
que parte do cachê dos shows era pagao para a agenciadora
montando e desmontando os painéis; que o depoente foi contratado
no escritório, antes do evento e a outra parte era entregue ao
por WEBER, que era pordutor da dupla na época, recebendo
produtor após o evento e este realizava o pagamento da equipe
remuneração de R$350,00 por show, mesmo valor do reclamante;
durante a viagem, havendo sobra, o valor era entregue à
(...) que o pagamento da remuneração era feito pelo produtor; que o
agenciadora; que a depoente não acompanhava a dupla durante os
depoente não sabe dizer se o reclamante trabalhava para a dupla
shows; que não sabe qual era a remuneração do reclamante" (sic,
ou para as agenciadoras, pois no seu entendimento eram todos
fl. 340/341, depoimento da testemunha REGINA DE OLIVEIRA
uma coisa só; que durante o período de retorno ao hotel e início do
GONÇALVES, apresentada pelo 4ª reclamada, grifei).
show deveria permanecer no hotel para alguma eventualidade; que
o depoente também portava celular e poderia ser chamado por meio
dele; (...) que não era possível prestar serviços para outra dupla por
incompatibilidade de agenda; que o depoente não teve sua CTPS
Extrai-se da prova testemunhal acima transcrita que a contratação
registrada; que o durante o período de trabalho do depoente a
dos trabalhadores, inicialmente, ficava a cargo do produtor do 1º e
agenciadora era a START PLAY e não a SANTA FÉ." (sic, fl. 340,
do 2º reclamado e, posteriormente, foi transferida para a 4ª
depoimento da testemunha GINES WELVES ALVES DE ALMEIDA,
reclamada (STAR PLAY), a qual foi sucedida pela 5ª reclamada
apresentada pelo reclamante, grifei).
(NOVA SANTA FÉ HALL).
"que trabalha para a reclamada START PLAY PROMOCOES
Registre-se que apesar de a testemunha da 5ª reclamada ter
ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - EPP de março de 2014 a
declarado que a empresa limitava-se a agenciar a carreira do 1º e
agosto de 2014, como administradora; que a empresa era
do 2º reclamados, a prova documental revela o contrário, a haja
responsável pelo agenciamento da dupla referida acima; que
vista os recibos juntados às fls. 598/601 pela própria STAR PLAY,
quando o agenciamento teve início, a dupla fazia uma média 05
os quais revelam que esta empresa pagava o reclamante,
shows por mês e com o trabalho realizado pela empresa essa
realizando, portanto, a contratação e pagamento do pessoal ligado
média foi elevada e alcançou o número de 12 e até mesmo o
à produção do evento.
número atpe de 15 shows em meses de maior procura; que a dupla
sertaneja era sócia da START PLAY PROMOCOES ARTISTICAS
E CULTURAIS LTDA - EPP; que a dupla sertaneja já estava em
atividade antes de ser agenciada pela START PLAY PROMOCOES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132646
E não é só. Como bem constatou o d. Juízo de origem, no contrato