2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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ocorreu passaram a encontrar-se para as viagens no local onde fica
Com efeito, o autor postulou o reconhecimento de relação
a boate, na Av. 136 e não se recorda quando ocorreu mudança
empregatícia com o 1º e o 2º reclamados, assim como a
acima." (sic, fl. 339, depoimento do reclamante, grifei).
condenação solidária das empresas incluídas no polo passivo, sob
a alegação de tratarem-se de um grupo econômico.
"que quando do início do trabalho do reclamante, em 2013, a
dupla integrada pelo depoente era agenciada pela empresa
No caso, restou provado nos autos que o reclamante prestava
START PLAY; que essa empresa agenciou a dupla por uns 07 a 08
serviços como técnico de iluminação nos shows da dupla de
meses; que em seguida a dupla tentou fazer o agenciamento dos
cantores formada pelo 1º e pelo 2º reclamados, com os elementos
próprios shows e depois esse agenciamento foi feito pela
do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, quais sejam,
SANTA FÉ; que ao que se recorda quando da saída do
pessoalidade, não-habitualidade, onerosidade e subordinação.
reclamante ainda era a SANTA FÉ que agenciava os shows; que
a média de shows mensais era de 09 a 10; que a rotina de viagens
dependia do número de shows e na maioria das vezes saíam de
GOIÂNIA às sextas-feiras e retornavam no domingo; que o
Acerca dos fatos controvertidos o reclamante e o preposto do 1º e
reclamante recebia R$350,00 por show; que o depoente acredita
2º reclamados declararam:
que o reclamante montavam a iluminação em 40 minutos e
desmontava no mesmo tempo e ele permanecia no local durante a
passagem do som que demorava 40 minutos; que as duas
empresas referidas acima administrava a carreira da dupla,
"que o depoente foi contratado por WEBER, produtor da dupla
produzindo, agenciando e adotando todas as providências
sertaneja (EDINOEL SILVA BRITO e SAMUEL SILVA BRITO);
relacionadas a atividade profissional; que a contratação do
que nessa época a carreira da dupla era agenciada pela dupla
pessoal que trabalhava durante os shows, a direção dos
Rick e Renner e pela empresa START PLAY; que posteriormente
trabalhos e o pagamento da remuneração eram todos de
o SR. RICK deixou de agenciar a carreira da dupla, que ficou
incumbência das referidas empresas; que o papel da dupla era
aos cuidados apenas da empresa START PLAY; que
simplesmente cantar durante os shows; que na maioria das vezes
posteriormente a carreira da dupla passou a ser agenciada pela
os deslocamentos para os shows em ônibus, alugados; que a
SANTA FÉ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS (...); que inicialmente o
maioria dos shows realizados pela dupla inclusive atualmente
depoente recebia R$300,00 por show, depois de um ano passou a
ocorrem no Estado de Goiás; que entre o final da montagem e o
receber R$350,00 e quando do desligamento R$400,00; que
início do show, o reclamante permanecia no hotel e poderia gozar
trabalhou por aproximadamente dois anos e meio; que não
de seu tempo livre; que o reclamante utilizava protetor auricular; que
trabalhava para outros artistas ou em outros locais nesse período;
o reclamante se fazia presente durante os shows, que duravam
que nos dias em que estavam em GOIÂNIA ficavam aguardando a
01h30, em média; que WEBER era o produtor vinculado à
chamada dos reclamados, pois trabalhava exclusivamente para a
START PLAY e GEISSON trabalhou com os reclamados,
dupla já referida; que nunca faltou ao trabalho(...); que o depoente
contratado pela SANTA FÉ e, atualmente é quem agencia os
foi dispensado por GEISSON, produtor da dupla sertaneja; que
shows da dupla; que durante o período de agenciamento pela
quem fazia o pagamento eram os produtores, com base nas
START PLAY a dupla realizou dois shows da ATLANTA; que mais
planilhas da agenciadora do show; que o depoente inclusive
de uma dupla se apresentou nessas ocasiões, mas os shows não
assinava a planilha referida acima, na qual constava o nome de
envolviam participação de uma na apresentação das outras, sendo
todos que participaram de cada evento; que a dupla foi agenciada
a contratação exclusiva; que à época desses shows, o SR. DIVINO
pela empresa START PLAY desde a contratação do depoente
administrava a START PLAY e também a ATLANTA e organizou
em outubro de 2013 até o final de 2014, se não está enganado
tudo, de modo que não saberia dizer as bases da contratação; que
(...); que após a saída da empresa START PLAY, a dupla passou
na transição da START PLAY para a SANTA FÉ houve um intervalo
a ser agenciada pela SANTA FÉ; que empresa SANTA FÉ era
de uns 03 a 04 meses; que o depoente reconhece que havia a
sediada na AV. T-2 e posteriormente mudou-se e quando isso
SANTA FÉ produções e a SANTA FÉ casa de shows, quais sejam
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