1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014
admissibilidade recursal, sem fazer qualquer ressalva no sentido de
que tais fundamentos devem ser necessariamente diversos
daqueles expendidos na instância a quo.
Se acaso houvesse tal proibição, de repetição dos fundamentos
jurídicos na instância ad quem, certamente traria um grande
prejuízo aos julgamentos em primeira instância, na medida em que
as partes reservariam os seus "melhores argumentos" para a
instância superior, que é o órgão jurisdicional que profere o
julgamento final acerca das questões de fato.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo da
reclamante por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da sentença, arguida pela primeira reclamada
(CRISTINA CAETANO STEFANON) em contrarrazões.
Preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade,
conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante.
2.3.INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA RENOVADA PELA PRIMEIRA
RECLAMADA (CRISTINA CAETANO STEFANON) EM
CONTRARRAZÕES
Em suas razões recursais, a reclamada renova a preliminar de
inépcia da inicial, aduzindo que "há impossibilidade jurídica do
pedido" e que "os pedidos são incompatíveis entre si" (fl. 657).
Sem razão.
Inicialmente, cabe registrar que o artigo 840, §1º, da CLT, consagra
a simplicidade e a informalidade da petição inicial trabalhista, desde
que não prejudique o exercício das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica ter ocorrido
nos presentes autos.
Especificamente quanto ao argumento que de seriam incompatíveis
os pleitos recursais, tem-se por inexistente qualquer
incompatibilidade, porque os pedidos de indenização por dano
moral e de pagamento do FGTS no período de afastamento em que
recebeu benefício previdenciário decorrem do reconhecimento da
doença ocupacional pretendido. Assim, não há falar em inépcia dos
pedidos.
Nega-se provimento.
2.4.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CRISTINA
CAETANO STEFANON) EM CONTRARRAZÕES
A primeira reclamada (CRISTINA CAETANO STEFANON), em suas
contrarrazões, suscita preliminar de ausência de interesse
processual da reclamante, nos termos do art. 295, III, do CPC (fl.
657).
Sem razão.
Com efeito, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico
pátrio qualquer obstáculo à pretensão obreira em exame, a
necessidade da tutela judicial para o suposto direito da autora é
notória e, portanto, deve ser analisada.
Logo, não há ausência de interesse processual quando a parte tem
necessidade da tutela jurisdicional, que poderá lhe ser útil,
manejando a via processual adequada, circunstâncias presentes na
situação jurídica em tela.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual,
suscitada pela primeira reclamada (CRISTINA CAETANO
STEFANON) em contrarrazões.
2.5. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA (CDI CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM)
2.5.1. RETIFICAÇÃO DA CTPS
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pela reclamante em
face de duas reclamadas, sendo a primeira ré a pessoa física
Cristina Caetano Stefanon e a segunda ré a pessoa jurídica CDI
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
A reclamante narrou ter sido admitida em 01-07-1991 para exercer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80394
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a função de digitadora, de modo que entre tal data e o ano de 1997
ocorreram várias baixas na CTPS, mas sem solução de
continuidade da prestação dos serviços. Relatou que voltou a
laborar em abril de 2000 até novembro de 2011.
Afirmou que, embora tenha sido contratada formalmente como
auxiliar administrativo pela primeira reclamada Cristina Caetano
Stefanon, na prática, "seus serviços foram prestados à CDI no
âmbito da Empresa Digitando os diagnósticos e laudos pelos
médicos emitidos" (fl. 04).
Sustentou que jamais prestou serviços diretamente para a médica,
a primeira reclamada Cristina Caetano Stefanon.
A Origem, na r. sentença de fls. 606-608, julgou procedente o
pedido de retificação da CTPS para fazer constar a segunda
reclamada (CDI CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM) como
real empregadora da reclamante, entendendo que ela prestava
serviços para clínica que foi incorporada pela segunda ré (CDI).
A segunda reclamada (CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM), em suas razões recursais, alega que houve grupo
econômico, mas que não deve ser declarada a nulidade do contrato
entre reclamante e a médica (primeira reclamada), pois o vínculo foi
direto com esta, e que, eventual anotação por parte da segunda
reclamada (CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM) trará
danos à imagem da reclamante, pois ficaria claro que a anotação
seria decorrente de decisão judicial.
À análise.
Foi produzida prova oral, sendo ouvidas as partes, uma testemunha
da autora e duas testemunhas das rés (vide ata de audiência às fls.
517-523).
Em seu depoimento pessoal, a reclamante aduziu que:
"que foi contratada pelo CDI e recebia pagamentos também da
segunda reclamada; que a depoente só prestava serviços no CDI;
que nunca trabalhou diretamente com a primeira reclamada; que a
reclamante digitava exames feitos por vários médicos além da
primeira reclamada; [...] que trabalhou diretamente com o Dr.
Juvenal, no último ano e meio trabalhado, digitando apenas laudos
de raio X emitidos por ele; que o Dr. Juvenal é proprietário da
Clinica Radiológica da Praia, que foi arrendada pelo CDI; que o Dr.
Juvenal é tio da 1ª reclamada; que o Dr. Juvenal também é sócio do
CDI; que não sabe se a 1ª reclamada é sócia da CDI ou da Clinica
Radiológica da Praia; [...] que a depoente sempre prestou serviços
no CDI; que saiu e retornou da empresa 03 vezes; que o período
em que ficou mais tempo sem trabalhar para as reclamadas foi por
um ano e meio, não se lembra quando; que quando a depoente
retornou, no último contrato, foi trabalhar diretamente com o Dr.
Juvenal no raio X (...)”
Já a primeira reclamada (CRISTINA CAETANO STEFANON)
manifesta-se sobre o tema nos seguintes termos:
"que a depoente não é sócia do CDI; que o Dr. Juvenal é tio da
depoente, sócio do CDI e era sócio majoritário da CRP - Centro
Radiológico da Praia; que a depoente é sócia minoritária do CRP;
que o CRP foi incorporado ao CDI; que a depoente sempre teve
dois funcionários registrados por ela como pessoa física, o Dr.
Juvenal mais dois registrados por ele e a clínica tinha outros
funcionários; que acha que isso ocorria porque o tipo de empresa
não comportava um número maior de funcionários; que a depoente
não é mais sócia do CRP desde 2011; que não sabe quando o CRP
foi incorporado pelo CDI; que a depoente trabalha na CDI Mulher
que fica em local distinto do CDI e do CRP; que o CDI e o CRP
funcionam no mesmo local que era onde a reclamante trabalhava;
que a reclamante sempre trabalhou para o Drº. Juvenal no CRP;
que a reclamante recebia os pagamentos do CRP; que em certo
momento houve um arrendamento do CRP pelo CDI; que a