2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
15614
Da r. sentença de id. bf9c035, que julgou procedente em parte a
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias,
ação, recorre a primeira reclamada, por meio das razões de id.
atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade
a0de376, pretendendo a reforma para afastar o pagamento de
processuais.
danos morais em virtude da promessa de emprego.
Resta claro, portanto, que a preliminar não tem cabimento, haja
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, id. fbef785.
vista que a Instância Primeira entregou a prestação jurisdicional
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
para solução da controvérsia de modo fundamentado, à margem de
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 110 e 111 do
qualquer irregularidade e/ou insuficiência.
Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
Não colhe.
É o relatório.
DANOS MORAIS. PROMESSA DE EMPREGO
O reclamante informou na peça de ingresso que foi admitido para
trabalhar para a primeira reclamada em prol da tomadora de
serviços. Contudo, após a realização do exame admissional, foi
informado que não seria necessário os seus serviços. Afirmou que
ficou sem o novo emprego, e também sem o antigo serviço.
VOTO
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de danos
O apelo é tempestivo. Representação processual regular. Preparo
morais em virtude da expectativa de direito.
recolhido.
Na audiência de instrução, a testemunha da reclamada admitiu
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de
"que em meados de janeiro de 2019 havia perspectiva de a
admissibilidade.
reclamada A.D.A fechar um contrato de serviço de prestação de
NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
serviços na área de montagens industriais com a reclamada
JURISDICIONAL
SOLENIS; que este contrato não se concretizou em razão de
Requer a reclamada a nulidade da r. decisão de primeiro grau por
problemas organizacionais e de logística da tomadora SOLENIS;
não terem sido consideradas as alegações da ré expostas em
que havia uma grande expectativa de que o contrato fosse firmado
depoimento pessoal.
e por isso a A.D.A se antecipou e fez as tratativas para contratar
Noto, inicialmente, que a r. sentença que condenou a ré ao
trabalhadores para iniciar imediatamente os serviços; que o sr.
pagamento de R$3.000,00 em virtude da promessa de emprego
Genivaldo, também conhecido pela alcunha de "Piá", trabalhador
encontra-se devidamente motivada na Origem, fundamentando o
conhecido da reclamada A.D.A., entrou em contato com os
Mm. Julgador "a quo" a decisão com amparo no depoimento
trabalhadores a pedido do depoente, esclarecendo que o depoente
prestado pela testemunha da própria reclamada, que confirmou os
pediu que se contratasse trabalhadores que estivessem disponíveis
fatos narrados na inicial.
no mercado; que o sr. Piá já prestou serviços dessa natureza para a
Deve-se ressaltar que o Magistrado é o destinatário da prova, e
reclamada ADA; que a CTPS dos trabalhadores chegou a ser
neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos
enviada para a reclamada A.D.A., mas como o contrato não foi
elementos constantes nos autos, afastando a inquirição
firmado entre as reclamadas, o documento foi devolvido
desnecessária, no particular.
imediatamente aos trabalhadores; (...)"
Não colhe, por conseguinte, arguição no sentido de que a não
O Mm. Juízo "a quo" acolheu o pedido, condenando a reclamada
observância dos fatos expostos por meio do depoimento pessoal da
ao pagamento de R$3.000,00 em virtude do prejuízo moral havido,
reclamada a teria impedido de trazer a verdade real para o
frustrando a expectativa do trabalhador, além da probabilidade de
processo, porquanto, "in casu", sequer se apresenta como essencial
ter-lhe causado prejuízos materiais.
para o deslinde da controvérsia.
De certo, infere-se que houve a pré-contratação do reclamante, que
Lembro que o magistrado não deve abrir espaço para a produção
realizou exame admissional e encaminhou a CTPS para registro. No
de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder
entanto, ante a leviandade entre as contratantes, prestadora e
diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988,
tomadora de serviços, a promessa de emprego se frustrou.
dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela
Configurada, pois, a perda de uma chance.
rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e,
A perda de uma chance ou da possibilidade de um resultado
ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
esperado, como é de conhecimento amplo, é passível de
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