2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
37454
Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral n.º 21, que
parcela deferida, uma vez que referido adicional, além de ter como
autorizou a não interposição de recursos quanto a este tema.
base de cálculo o salário mínimo, insere-se no conceito de salário-
Todavia, permanece o interesse da recorrente quanto à base de
condição, que somente é recebido quando o trabalhador exerce
cálculo do benefício, pois a referida Orientação Normativa
suas funções sob condições gravosas à sua saúde e, portanto, não
condiciona a não interposição de recurso ao fato de que decisão
possui caráter permanente.
tenha excetuado da base de cálculo as gratificações e vantagens
cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente, o
Também não integra a base de cálculo da parcela deferida,
que não constou da r. Sentença proferida."
eventual valor pago a título de quinquênio/adicional de tempo de
serviço, pois ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador
Sendo assim, passo à análise da base de cálculo do benefício.
(o tempo de serviço), havendo, inclusive, vedação expressa a essa
acumulação (art. 129 c/c art. 115, XVI, ambos da Constituição do
No que tange à parcela " sexta-parte", trazida no artigo 129 da
Estado de São Paulo).
Constituição do Estado de São Paulo, essa Câmara tem decidido
que sua base de cálculo corresponde, indubitavelmente, aos
Não integra, ainda, a base de cálculo da parcela em questão, a
"vencimentos integrais" dos servidores públicos, por expressa
parcela paga sob a rubrica "GDAMSPE LEI NR 14169/2010", eis
determinação do referido artigo, acrescida dos reflexos nos demais
que o artigo 4º, da Lei Estadual nº 14.169/2010, estabeleceu que "O
títulos.
valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo
terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da
Contudo, devido ao fato de a Administração Pública encontrar-se
Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), é indevida a
do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser
integração à base de cálculo da "sexta-parte" dos adicionais cujas
considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias"
leis instituidoras contêm previsão expressa em sentido contrário,
(grifei).
não obstante o artigo 457, § 1º, da CLT, estabeleça que as
gratificações integram o salário do trabalhador, sob pena de ofensa
Deixo consignado, por oportuno, que os recibos de pagamento
ao referido princípio constitucional.
anexados aos autos não indicam que a autora recebesse a parcela
denominada "Diferença de Vencimentos Artigo 133 CE", ficando
As Leis Complementares Estaduais instituidoras da gratificação
prejudicada a análise da matéria alegada pelo reclamado no item
especial de atividade (LC n. 674/92 - art. 30), da gratificação extra
"III" de sua defesa.
(LC n. 788/94 - art. 3º, § 4º), da gratificação executiva (LC n. 797/95
- art. 3º c/c art. 17, Lei Estadual n. 6.995/1990), gratificação de
Assim, dos "Vencimentos Integrais" considerados pela reclamante
assistência e suporte à saúde - GASS (LC n. 871/2000 - art. 3º) e da
na planilha de cálculo anexada à fl. 24, apenas os valores pagos
gratificação geral (LC n. 901/2001 - art. 17), ao disporem sobre as
sob as rubricas "SALÁRIO BASE" e "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA"
suas inclusões na base de cálculo de determinadas parcelas,
deverão ser consideradas na base de cálculo da parcela em
expressamente vedaram suas integrações no cômputo do
comento."
benefício "sexta-parte". (g.n.)
A decisão comporta parcial reforma, pois a parcela "gratificação
No presente caso, assim decidiu a julgadora da origem:
executiva" não deve compor a sua base de cálculo, conforme
entendimento que tem prevalecido no C. TST, a saber:
"... a sexta-parte incidirá sobre as parcelas percebidas em caráter
permanente que compõem os salários da reclamante, excluídas,
RECURSO DE REVISTA. 2. SEXTA-PARTE. BASE DE
portanto, aquelas recebidas a título eventual ou transitório, bem
CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DA
assim as que têm como base de cálculo a própria remuneração (sob
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E DO ADICIONAL POR TEMPO DE
pena de bis in idem) - em conformidade, inclusive, com o quanto
SERVIÇO. No que se refere à base de cálculo da "sexta-parte", a
exposto no item "II" da defesa do reclamado (fls. 36/38).
jurisprudência deste colendo TST é firme no sentido de que a
parcela incide sobre os vencimentos integrais. Todavia, reconhece
Assim, o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228
esta Corte que não se inserem na base de cálculo da parcela