2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
28594
que o empregado responde apenas pela correção monetária e que
a multa somente será devida a partir do dia seguinte ao término do
Sessão realizada em 25 de abril de 2017.
prazo para pagamento, observando-se o limite de 20% do débito e
afastar a aplicação da taxa SELIC para a atualização da
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves
contribuição previdenciária; excluir dos cálculos de liquidação as
Machado (Relator e Presidente Regimental), Edison dos Santos
violações dos intervalos interjornadas no período em que o
Pelegrini e Ricardo Régis Laraia.
reclamante ativou em turnos de revezamento; determinar a
observância da OJ nº 415, da SDI 1, do TST quanto a compensação
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
das horas extras pagas e excluir a execução das contribuições
Ciente.
devidas a terceiros (Sistema S); tudo nos termos da
fundamentação, integrante deste dispositivo.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Para fins recursais, mantenho o valor da condenação arbitrado pela
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
origem em R$ 18.862,07.
Votação unânime.
Sustentou oralmente, a dra. Marilda Izique Chebabi pela
recorrente/reclamada JSL S/A.
Cabeçalho do acórdão
Assinatura
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Relator
Acórdão
Votos Revisores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928