1696/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
competia à reclamada, considerando tratar-se de local de difícil
27 de março de 2015.
acesso. Em sendo assim, e tratando-se de responsabilidade
subjetiva (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91 e art. 927, CC), tem-se por
Porto Velho-RO, 27 de março de 2015.
devidas as indenizações pleiteadas, uma vez confirmado que a
reclamada concorreu com culpa para o evento que resultou na
morte do trabalhador, na medida em que lhe competia escolher a
via e o meio adequado para o transporte de seus empregados,
(assinado digitalmente)
providência não adotada.
RELATÓRIO
SHIKOU SADAHIRO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante,
inconformada com a sentença de ID 6cfda7f, por meio da qual
JUIZ convocado-RELATOR
foram julgados improcedentes os pedidos formulados.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010632-50.2014.5.14.0141
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
ROZELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CAMILA DOMINGOS(OAB: 0005567)
ADVOGADO
DANIELLE KRISTINA DOMINGOS
CORDEIRO(OAB: 0005588)
RECORRIDO
MAD NORTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME
Em sua razões (ID 8866f80), reafirma que a reclamada deve ser
responsabilizada pelo acidente que vitimou o de cujus, alegando
que os documentos do acidente de trabalho e do contrato firmado
estão sob a guarda daquela, e sendo assim, a essa competia o
ônus da prova, fato não observado em razão do seu não
comparecimento à audiência, oportunidade em que lhe fora aplicada
a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
Afirma que o fato do caminhão não estar em nome da reclamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não é suficiente para elidir a presunção de que lhe pertencia, na
medida em que tratando-se de bem móvel, a venda se dá pela
tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, bem como "nada
PROCESSO: 0010632-50.2014.5.14.0141
impede que a sede da empresa acionada seja localizada em Buritis-
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RO e que tenha negócios em outro estado", considerando tratar-se
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
de empresa que tem por objeto social a retirada de madeira.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA - RO
Sustenta que ao contrário do defendido pelo juízo, o boletim de
RECORRENTE(S): ROZELI PEREIRA DA SILVA
ocorrência policial é suficiente para confirmar que o de cujus estava
ADVOGADOS: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS
à disposição da reclamada no momento do acidente, considerando
CORDEIROS
a declaração do motorista no sentido de que aquele era "seu
CAMILA DOMINGOS
companheiro de serviço".
RECORRIDA: MAD NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Refuta, ainda, a afirmação de que o acidente teria ocorrido na BR
MADEIRAS LTDA. - ME
230, e, portanto, sem qualquer possibilidade de responsabilização
ADVOGADO(S): -
objetiva da reclamada, posto que não há nos autos qualquer
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AFRÂNIO VIANA
informação nesse sentido, não sendo a mera suposição do juízo
GONÇALVES
suficiente a tanto.
Esclarece, quanto a demora na interposição da presente ação, que
RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO. ACIDENTE DE
"é uma pessoa de poucas instruções e que foi guiada pela
TRAJETO. DEVER DE INDENIZAR. Diante da declaração de
acionada. Somente soube de seus direitos quando foi orientada por
revelia e confissão da reclamada, em face de seu não
terceiros a procurar a justiça, pois (sic) esta com dificuldades
comparecimento à audiência, tem-se por verdadeiros os fatos
financeiras, pois era o seu esposo o arrimo financeiro de seu lar".
narrados na petição inicial, em relação à sistemática do acidente, ou
Ao final, diz que há nexo de causalidade entre o evento que resultou
seja, considera-se como verdadeira a afirmação que esse ocorrera
no óbito de seu marido, empregado da reclamada, e o trabalho de
quando do deslocamento do trabalhador do local de trabalho, após
risco que era por aquele desempenhado, qual seja, extração de
a semana de labor, até a cidade mais próxima, no caso para Apuí-
madeira, devendo a reclamada, portanto, ser responsabilizada de
AM, bem como que a obrigação de fornecer meios de deslocamento
forma objetiva pelos danos morais e materiais pleiteados na petição
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