1696/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
554
a diferença de 1 hora e 15 minutos extras e ressalvou que usufruía
Depoimento da autora ... Que o registro de ponto era digital; Que ao
duas horas de intervalo intrajornada, com exceção do que ocorria
assinalar o ponto recebia um protocolo do horário; Que o horário
nas sextas, sábados ou domingos, que a reclamante tinha que
constante nesse documento era o real trabalhado; Que era
aguardar por 40 minutos para ser substituída para o almoço.
assinalado o documento no final do mês quando da entrega do
O Juiz de primeiro grau deferiu à reclamante o pagamento de 40
contracheque assemelhado ao de ID ad6eeaf; Que muitas vezes
minutos referentes ao intervalo intrajornada em duas vezes por
aconteceu de assinalar o ponto na saída e voltar a trabalhar; Que
semana com a seguinte fundamentação:
retifica seu depoimento para informar que a falta de marcação
A reclamante afirmou que seu intervalo de 2h00 de intrajornada era
ocorria na intrajornada; Que nessa hipótese seu intervalo era
prejudicado duas vezes por semana, quando tinha que aguardar por
reduzido para 0h30;
40 minutos para ser substituída para o almoço; a reclamada negou
Depoimento da testemunha Ivanilda Coelho Fonseca ... Que sabe
essa ocorrência.
que a reclamante chegou a ficar sem intervalo de intrajornada em
Nesses termos, constato que ao depor a preposta incorreu com
função do excesso de serviço e falta de funcionários; Que isso
confissão ficta, pois declarou desconhecer a redução da
ocorria em finais de semana e feriados; ... Que a própria depoente
intrajornada da reclamante (id 706ecd9).
chegou a bater o ponto no horário de almoço e voltar a trabalhar;
Sendo assim, por inexistir elemento nos autos que elida a confissão
Que nesta hipótese o tempo de intervalo para a depoente almoçar
ficta, condeno a reclamada a pagar à obreira 40 minutos com
era de 10 a 15 minutos.
adicional de 50%, pela redução da intrajornada, duas (2) vezes por
semana, devendo o valor gerar reflexos nas verbas contratuais e
Tem-se, portanto, que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe
resilitórias (aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS
cabia, principalmente como bem colocou o magistrado "a quo" face
+ 40% e DSR).
à confissão ficta da preposta e a ausência de qualquer prova em
Para os cálculos deverão ser considerados os seguintes
contrário.
parâmetros: evolução salarial mensal; globalidade salarial
Neste diapasão mantém-se inalterada a decisão de primeiro grau.
(excluindo-se as parcelas meramente indenizatórias); apontamento
3 CONCLUSÃO
dessas horas e intervalos em memória descritiva que as identifique
DESSA FORMA, conhece-se de ambos os recursos. No mérito dá-
mensalmente; divisor 220; limitação aos quantitativos quantum
se parcial provimento ao recurso obreiro, condenando a empresa a
debeatur indicados na exordial e, dedução dos valores pagos sob
pagar: horas extras laboradas, com adicional de 100%, com reflexos
iguais títulos).
sobre: aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40% e DSR,
com dedução das horas correspondentes que foram pagas com o
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o ônus da prova
adicional de 50%; e dá-se parcial provimento ao recurso patronal
cabia à reclamante a teor do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo
para excluir da condenação o acúmulo de função e reflexos.
333 do CPC, principalmente pelo fato de que o controle eletrônico
Determino que seja corrigida a atuação quanto ao nome do
emite um comprovante, ao qual a recorrida confirmou que recebia,
reclamado Supermercado Gonçalves Ltda., (ID 77be945 - Pág. 1),
assim, entende que a "comprovação da jornada poderia ser aposta
que mediante a 17ª Alteração Contratual passou para Gonçalves
pela Recorrida, demonstrando pelos protocolos de horários emitidos
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (ID a13478b) e, de ofício,
pelo relógio da Recorrente, que usufruía de intervalo intrajornada
determino a correção de mero erro material na sentença de
reduzido".
conhecimento, assim, leia-se o nome do reclamado como:
Nesse passo, é preciso estabelecer a quem cabe o ônus da prova.
Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Realmente, compete à obreira, por ser fato constitutivo do direito
Considerando que a alteração da sentença não implicará em
postulado, conforme previsto no art. 818 da CLT e inciso I do art.
mudança relevante do "quantum", mantém-se inalterado o valor
333 do CPC, provar os fatos deduzidos na petição inicial quanto à
anteriormente arbitrado para a condenação provisória e de custas
alegada supressão do intervalo intrajornada.
processuais.
Apesar da reclamada haver juntado os controles de frequência que
4. DECISÃO
foram considerados válidos pela própria reclamante, no entanto, a
autora em depoimento informou que muitas vezes assinavam o
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
ponto de saída e voltavam a trabalhar. Informação essa que foi
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de
ratificada pela testemunha em juízo, conforma a seguir:
ambos os recursos. No mérito, dar parcial provimento a ambos, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83986