2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
1398
COMUNICAÇÕES
Asseveram que o contrato inicial com a recorrida foi firmado pela
demandada Santa Clara e com a Transcabo a partir de 1-8-2014.
As recorrentes também pretendem o afastamento da
responsabilidade solidária atribuída pelo Juízo à segunda ré,
Afirmam que o fato de ambas empresas estarem situadas no
Transcabo.
mesmo endereço não se traduz em responsabilidade na forma
atribuída, visto que são duas empresas autônomas, cada uma
Alegam que ao tempo da contratação da autora, a segunda ré era
possuindo obrigações para com os seus empregados, não podendo
uma pessoa jurídica totalmente distinta da primeira ré, Santa Clara,
entender-se como componentes de grupo econômico.
que o contrato firmado entre ambas tinha apenas a finalidade de
adquirir a carteira de clientes da primeira ré, bem assim dos seus
Pretendem o afastamento da responsabilidade atribuída.
equipamentos.
Sucessivamente, postulam ser reconhecida a terceira ré, apenas
Postulam o afastamento da condenação da segunda ré, Transcabo,
como subsidiariamente responsável.
no período anterior ao da sucessão, 1º-8-2014 ou sucessivamente,
seja condenada apenas de forma subsidiária.
Não prospera a pretensão.
Como bem asseverou o Juízo de origem, o presente caso trata de
De início, cabe ressaltar que a própria contestação foi efetuada em
sucessão de empresas, quando a segunda ré sucedeu à primeira
conjunto pela 2ª e 3ª rés, Transcabo Comunicações Ltda. e LPA
(fato incontroverso) e formando, a segunda e terceira rés grupo
Telecomunicações Ltda., conforme petição do marcador 45.
econômico, conforme retromencionado, devem responder
solidariamente pelos créditos da autora, que não pode ser
Os contratos sociais juntados aos autos nos marcadores 31 (Santa
prejudicada pelos ajustes efetuados entre a sucessora, segunda ré
Clara, 1ª ré), 36 (Transcabo, 2ª ré) e a recorrente possuem laços
e a terceira ré.
contratuais comuns.
Por consequência, rejeitada a pretensão sucessiva de ser
Note-se que há claras evidências, como constou do depoimento da
responsabilizada a segunda ré apenas de forma subsidiária.
testemunha Lilian (ata do marcador 61) da ingerência da recorrente
na gestão da segunda ré.
Nego provimento ao apelo, aqui.
Observe-se que o sócio Fábio (contrato social da 3ª ré, fl. 169) geria
e atuava na administração da terceira ré, LPA, ora recorrente.
3 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Como referiu a magistrada de origem "fica assim caracterizado o
grupo econômico, em razão da atividade coordenada de ambas as
As recorrentes pretendem o afastamento da condenação ao
empresas, com o objetivo de atingirem objetivos comuns".
pagamento do salário substituição à autora, em face de sua
substituição à gerente Glauce, durante o período em que gozou de
Dessarte, deve remanescer a responsabilidade solidária da
licença maternidade (novembro de 2014 a fevereiro de 2015).
recorrente em face dos créditos da autora, ficando afastada a
pretensão de responsabilização subsidiária pretendida,
Alegam que a autora era auxiliar administrativo e não vendedora e
sucessivamente, pela recorrente.
nunca substituiu a gerente Glauce, que era supervisora de toda a
rede.
Nego provimento ao apelo, aqui.
Aduzem que quando a gerente saiu em gozo de licença
maternidade a rede interna absorveu as suas funções.
2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ TRANSCABO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132198
As recorrentes não lograram provar a sua tese, não se