2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
HORUS CONSULTORIA E GESTAO LTDA. - ME.
1045
autor, ao argumento de que "o ente sindical não possui poderes
expressos para receber valores em nome dos substituídos".
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do
Trabalho, na condição de custos legis, contra a sentença
Requer, por esses motivos, seja desconstituída a homologação feita
homologatória de acordo entabulado entre as partes, nos autos da
pelo Juízo a quo.
ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO contra as empresas
HÓRUS SERVIÇOS DE SAÚDE e HÓRUS CONSULTORIA, na
As partes, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões.
qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas e de indenização
por danos morais.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para,
querendo, manifestar-se.
Defende, o recorrente, a adequação do recurso, "porquanto
interposto contra decisão proferida em sede de Reclamatória
É o relatório.
Trabalhista por Vara do Trabalho, estando, assim, subsumido nas
normas contidas nos artigos 893, II, e 895, I, ambos da CLT"; a sua
ADMISSIBILIDADE
legitimidade par recorrer como fiscal da lei; o cabimento do presente
recurso ordinário, ao fundamento de que o óbice do art. 831 da CLT
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
"não possui o condão de fulminar a via recursal aberta ao Ministério
Público, nos casos em que lhe cabe exercer o papel de fiscal da lei";
O Ministério Público do Trabalho na condição de custos legis,
a tempestividade da medida e a presença dos pressupostos de
insurge-se contra a sentença homologatória de acordo entabulado
admissibilidade pois isento do preparo (art. 790-A, II, da CLT).
entre as partes, nos autos da ação coletiva ajuizada pelo
SINDICATO contra as empresas HÓRUS SERVIÇOS DE SAÚDE e
Suscita, inicialmente, a obrigatoriedade da sua intervenção por se
HÓRUS CONSULTORIA, na qual pleiteia o pagamento de verbas
tratar de ação coletiva, e requer a declaração de nulidade do feito
trabalhistas e de indenização por danos morais.
desde a decisão homologatória do acordo, inclusive, com fulcro no
art. 276 do CPC/2015, e o retorno dos autos à origem para
Assevera que seu parecer ministerial nos autos foi no sentido da
intimação do MPT em primeira instância, para acompanhamento
não homologação do acordo na forma proposta, por entender haver
regular do feito na qualidade de fiscal da lei.
prejuízo aos substituídos, quer no que se refere às cláusulas de
quitação, quer no tocante à forma de pagamento avençada
No mérito, assere que o acordo homologado apresenta aspectos
(depósito na conta corrente do procurador do sindicato).
prejudiciais aos interesses dos trabalhadores substituídos, e
defende não ser aceitável "a conduta do sindicato-autor em transigir
Pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais a partir da
os direitos pleiteados em juízo para os trabalhadores substituídos",
estabilização da demanda, após a audiência inaugural, por ausência
por se tratar de direitos "indisponíveis, e não podem ser
da intervenção obrigatória do parquet; e, se não acolhida a nulidade
renunciados de forma graciosa e injustificável".
por falta de intervenção, requer a nulidade da sentença
homologatória do acordo, "posto que chancelaram renúncia da
Aduz que as cláusulas 1 e 9 consignam a quitação geral dos
entidade classista a direitos dos trabalhadores substituídos, sem
contratos de trabalho, o que implica "verdadeira renúncia do direito
qualquer demonstração de autorização dos interessados integrantes
material dos trabalhadores, causando-lhes impactante e severo
da categoria".
prejuízo, motivo pelo qual o Parquet não concorda com a
homologação do acordo nestes termos". Manifesta, assim,
Como visto, o Ministério Público do Trabalho, embora aponte
contrariedade ao ajuste, "pois a quitação deveria ser restrita aos
nulidade dos atos a partir da audiência inaugural, manifesta-se
valore, sem prejuízo da tutela judicial que possa ser buscada direta
contrariamente à homologação do acordo, porque, no seu entender,
e individualmente pelos trabalhadores".
acarretou gravíssima lesão a direitos indisponíveis dos substituídos.
Insurge-se, ainda, contra a cláusula 7 do acordo, que estipula o
Impende observar que, desde a audiência inaugural, as partes
depósito do valor diretamente na conta do procurador do sindicato-
noticiaram a possibilidade de conciliação e, a partir de então, os
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