2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3485
Em relação à penhora de numerário da executada ACCESS,
imensamente honrado pela nomeação, informar que aceita a
levante-se-a, com exceção do valor de R$ 934,00, que deve ser
realização dos trabalhos periciais.
liberado em favor do exequente.
Solicita, por gentileza, o agendamento da perícia médica para o
Após, aguarde-se a quitação do saldo remanescente da dívida
dia 17 de setembro de 2018, às 10:00h, nas dependências da
pela executada ACCESS, observado parcelamento deferido.
Reclamada, com endereço a Rua Albano Schmidt, nº 3400, na
Intimem-se as partes.
cidade de Joinville/SC.
Requer que sejam juntados pelas Partes ou apresentados
Assinatura
durante a diligência pericial (Dispensados em caso de juntada
JOINVILLE, 16 de Maio de 2018
prévia):
- Todos os documentos previdenciários do(a) Reclamante:
TATIANA SAMPAIO RUSSI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001075-75.2017.5.12.0016
RECLAMANTE
MARIO RICARDO MERKLE
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
RECLAMADO
TUPY S/A
ADVOGADO
SIMONE FEUSER(OAB: 28077/SC)
ADVOGADO
JESSICA MICHELE FISCHER(OAB:
47216/SC)
PERITO
JOAO BATISTA DE MORAES NETO
PERITO
VINICIUS TIKAO SAKAI
CNIS, INFBEN, HISMED, Perfil Profissiográfico Previdenciário e
Laudos Médicos Periciais do INSS;
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social completa, com
todas as páginas.
- O prontuário médico ocupacional do(a) Reclamante.
- A Comunicação de Acidente de Trabalho (se for o caso).
- O(s) prontuário(s) médico(s) da(s) consulta(s) em que o(a)
Reclamante fora atendido(a) e que sejam relacionadas à(s)
patologia(s) envolvida(s) na presente lide.
- Exames médicos relacionados a(s) patologia(s) envolvida(s)
na presente lide.
Reserva-se ao direito descrito no Art. 473 da Lei nº 13.105 de 16 de
março de 2015, para o esclarecimento do objeto da perícia.
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda, quanto a Perícia Médica propriamente dita, em cumprimento
- MARIO RICARDO MERKLE
- TUPY S/A
a determinação constante no Parecer nº 50/2017 do Conselho
Federal de Medicina, somente será autorizada a presença de
assistente técnico não médico após a apresentação de autorização
expressa do Periciado, e que tenha sido devidamente juntada nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos da presente ação. A participação dos Procuradores das
Partes é facultativa e somente será autorizada durante o Estudo do
Local de Trabalho, realizado na fase inicial da diligência pericial.
Fundamentação
DESPACHO
Nestes termos, pede deferimento."
As partes deverão apresentar os documentos solicitados pelo perito
até a data da inspeção designada, cientes de que o prazo para
Dê-se conhecimento às partes da manifestação do(s) perito(s), que
manifestação sobre os documentos eventualmente juntados pela
transcrevo:
parte adversa decorrerá em conjunto com o da vista do laudo
pericial.
"VINÍCIUS TIKAO SAKAI, médico, inscrito no CRM/SC (CREMESC)
Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficarão
sob o nº 23184, com título de especialista em Medicina do Trabalho
responsáveis pela comunicação de seus clientes e dos assistentes
reconhecido pela ANAMT/AMB (Associação Nacional de Medicina
técnicos.
do Trabalho/Associação Médica Brasileira) sob o nº 161545, com
Após, aguarde-se até o dia 17-11-2018 a entrega do(s) laudo(s)
Registro de Qualificação de Especialista sob o nº 15169/SC,
pericial(is).
Membro Titular da Associação Nacional de Medicina do Trabalho,
Apresentado(s) o(s) laudo(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 05
na qualidade de Perito Judicial nomeado por este Juízo, vem
dias.
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, e entre as partes
Nada sendo requerido, aguarde-se a realização da audiência
MARIO RICARDO MERKLE Reclamante, TUPY S/AReclamada,
designada para o dia 20/03/2019 16:00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119206