2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001059-92.2015.5.12.0016
RECLAMANTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E
OP MESAS TELEF NO EST DE SC
ADVOGADO
Leandro Herlein Muri(OAB: 30800/PR)
ADVOGADO
Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR)
ADVOGADO
FLÁVIO EDUARDO PETRUY
SANCHES(OAB: 50551/PR)
RECLAMADO
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE
ASS PER PESQ E INF DE SC
ADVOGADO
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC)
RECLAMADO
ACCESS ASSESSORIA DE
COBRANCA LTDA - ME
ADVOGADO
ELOI MARTINS DOS SANTOS(OAB:
31353/SC)
PERITO
CHRISTINA SOARES SANTANDREA
WELLER
3484
são solidariamente responsáveis pela dívida, motivo pelo qual
caberia a cada um a obrigação de pagar metade daquela.
O embargado, em resposta a ambos os embargos à execução,
aduziu que:
"a- a liberação do valor reconhecido pela segunda reclamada, ou
seja, 50% da dívida;
b- concorda-se com a substituição do bem, pretendido pela primeira
reclamada;
c- aceita-se o parcelamento da metade correspondente a primeira
reclamada, entretanto, em 3 parcelas." (ID. 470ceac - Pág. 1).
Ante a concordância das partes, considero cada um dos executados
responsável por metade da dívida em execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Haja vista o bloqueio de numerário do embargante SINTELL-SC,
- ACCESS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
- SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST
DE SC
- SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF
DE SC
determino seja liberado em favor do exequente valor equivalente a
50% do seu crédito, seja mantida a constrição sobre valor
equivalente a 50% das despesas processuais, e seja liberado em
favor do embargante o saldo remanescente.
Concordando o exequente com a liberação do valor penhorado em
conta corrente da embargante ACCESS e com o parcelamento da
PODER JUDICIÁRIO
dívida em 3 vezes, acolho, em parte, a pretensão da empresa, e
JUSTIÇA DO TRABALHO
determino o levantamento da penhora, com exceção do valor de R$
Fundamentação
934,00, que tomo como primeira parcela da dívida.
Imponho à embargante ACCESS a obrigação de pagar o crédito
remanescente do embargado em outras duas parcelas, com
Vistos etc.
vencimento, respectivamente, nos 30 e 60 dias subsequentes à
intimação desta sentença.
Imponho à embargante ACCESS, também, a obrigação de pagar
metade das despesas processuais, em 2 parcelas, após a quitação
ACCESS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME e
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE
SC ofereceram EMBARGOS à PENHORA, nos autos da ação
trabalhista em que contendem com SIND DOS TR EM EMPR
do crédito principal.
Diante da quitação de mais da metade do crédito e do compromisso
assumido pela executada ACCESS, reputo desnecessário promover
a penhora do bem oferecido pela empresa.
TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, questionando as
penhoras realizadas.
O exequente apresentou resposta.
É o relatório.
Ante o expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
EMBARGOS à PENHORA opostos por ACCESS ASSESSORIA DE
COBRANCA LTDA - ME e PROCEDENTES os EMBARGOS à
PENHORA opostos por SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS
DECIDO:
PER PESQ E INF DE SC no processo que em que contendemem
face de SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO
A embargante Access alegou, em suma, que o valor penhorado
seria utilizado para o pagamento de seus empregados, e requereu a
substituição da penhora em dinheiro por um "Servidor Dell" no valor
de R$ 22.320,00 e o pagamento da dívida em 14 parcelas mensais
no valor de R$ 500,00.
O embargante SINTELL-SC alegou, por sua vez, que os executados
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EST DE SC.
Em relação à penhora de numerário do executado SINTELL-SC,
libere-se em favor do exequente valor equivalente a 50% do seu
crédito, mantenha-se a constrição sobre valor equivalente a
50% das despesas processuais, e libere-se em favor do
executado o saldo remanescente.