2052/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
Relator
93
inconformismo em face da sentença de parcial procedência
VOTOS
proferida.
Acórdão
Processo Nº RO-0000424-53.2016.5.12.0024
Relator
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
JOELCIO PIRES DE LIMA
ADVOGADO
EDUARDO RUCKL(OAB: 41803/SC)
RECORRIDO
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA
MACHADO(OAB: 55250/RS)
RECORRIDO
TW TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO JOSE DIEHL(OAB:
65535/RS)
RECORRIDO
TRANSACAO TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO
WAGNER ALBUQUERQUE(OAB:
31433/SC)
RECORRIDO
V.H.C. TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
WAGNER ALBUQUERQUE(OAB:
31433/SC)
Em suas razões (ID 5f3d21d), requer a reforma da decisão de
primeiro grau no que tange à responsabilidade subsidiária das
terceira e quarta reclamadas.
Intimadas, somente as reclamadas Rápido Transpaulo Ltda. e TW
Transportes e Logística Ltda. se manifestaram em contrarrazões,
conforme IDs 3aa23a1 e 5f30754.
Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELCIO PIRES DE LIMA
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
- TRANSACAO TRANSPORTES LTDA - ME
- TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- V.H.C. TRANSPORTES LTDA - ME
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O reclamante pleiteia o provimento do recurso para que seja
declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas Rápido
Transpaulo Ltda. e TW Transportes e Logística Ltda. pelo
adimplemento dos débitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega que a prova emprestada contida nos autos revela que havia
terceirização de serviços e que o reclamante laborava em proveito
das reclamadas Rápido Transpaulo e TW Transportes.
PROCESSO nº 0000424-53.2016.5.12.0024 (RO)
Afirma que
RECORRENTE: JOELCIO PIRES DE LIMA
Nesse ponto, do depoimento prestado por LECIR FERREIRA
RECORRIDO: V.H.C. TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSACAO
LEPINSKI também é possível extrair a informação segundo a qual,
TRANSPORTES LTDA - ME, TW TRANSPORTES E LOGISTICA
de fato, no mínimo 80% das atividades da VHC TRANSPORTES
LTDA, RAPIDO TRANSPAULO LTDA
decorriam de agenciamentos advindos da TRANSPAULO e TW
RELATOR: EDSON MENDES DE OLIVEIRA
TRANSPORTES, razão pela qual é evidente que estas se
EMENTA
beneficiaram dos serviços do RECLAMANTE. Inclusive, a mesma
TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
confirma que "os caminhões que transportavam da sede da VHC
SÚMULA N.331 DO TST. APLICAÇÃO. O inadimplemento das
até o destino final da carga ou que traziam a carga até a VHC
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
pertenciam à segunda e terceira reclamadas", ou seja,
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
TRANSPAULO e TW TRANSPORTES.
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Sustenta também que a terceirização efetuada por meio de
processual e conste também do título executivo judicial.
empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, uma vez que
RELATÓRIO
se tratava de intermediação de mão de obra, sendo aplicável o item
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
IV do enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do
Arremata dizendo que os depoimentos e documentos juntados aos
Sul, SC, sendo recorrente JOELCIO PIRES DE LIMA e recorrido
autos demonstram que "as reclamadas Transpaulo e TW Transporte
V.H.C TRANSPORTES LTDA, TRANSACAO TRANSPORTES
usufruíram os serviços do reclamante, ao passo que se utilizaram
LTDA, TW TRANSPORTE LTDA E RAPIDO TRANSPAULO
da empresa VHC Transportes para terceirizar sua atividade
LTDA.
preponderante, razão pela qual devem arcar subsidiariamente com
O reclamante interpôs recurso ordinário demonstrando seu
os valores devidos ao reclamante".
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