2052/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
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Isto posto, considerando que as testemunhas não corroboram a
critérios que levam em conta a intensidade do dano, o abalo sofrido
tese da inicial e também se levando em conta que não restou
pelo ofendido, a condição sócioeconômica do ofensor, a existência
demonstrado o pagamento a menor nos valores pagos a título de
de retratação, o prazo despedido pelo empregado para ingressar
comissões, inviável acolher a tese do apelo.
com a ação, o valor do salário, o tempo da relação de emprego,
Nego provimento ao recurso do autor.
entre outros. Recomenda-se, também, que o montante arbitrado
não produza enriquecimento ou empobrecimento das partes.
5.DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO (ANÁLISE
No caso, considerados esses fatores, necessário sopesar
CONJUNTA DO RECURSO DO AUTOR E DO RECURSO
especialmente o tempo laborado na empresa (1 ano e 5 meses), a
ADESIVO DA RÉ)
intensidade do dano e a condição social e econômica da ré. Nesse
esteio, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
O autor pretende majorar o valor de R$ 5.000,00, arbitrado em
fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
primeiro grau a título de indenização por danos morais, a fim de
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos.
atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Já a ré busca a sua absolvição da condenação ao pagamento da
indenização em comento e, sucessivamente, a minoração do valor.
O autor pede o deferimento de honorários advocatícios
Analiso.
sucumbenciais.
O estabelecimento e a exigência de metas de vendas constitui
Sem razão.
prerrogativa do empregador, inerente ao regular exercício de seu
Não obstante a concessão ao autor da assistência judiciária
poder diretivo. Apenas quando houver abuso desse direito pelo
gratuita, os honorários advocatícios são indevidos, porque ele não
empregador, mediante tratamento do empregado com rigor
está assistido por sindicato.
excessivo ou submetendo-o a situações vexatórias em virtude do
Aplico a Súmula nº 67 deste Regional:
não atingimento das metas fixadas, é que ficará configurada a
"SÚMULA Nº 67 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
prática de ato ilícito pelo primeiro e a existência de dano sofrido pelo
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
segundo, requisitos necessários para o deferimento de indenização
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
por danos morais.
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
No caso, comungo do mesmo entendimento do Juízo de origem,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
cujos fundamentos da sentença ficam mantidos na íntegra, "in
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
verbis":
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
"A estipulação de metas é procedimento corriqueiro no ambiente de
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
trabalho das empresas, e principalmente nas instituições bancárias,
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)."
não se configurando, regra geral, em dano o zelo pelo correto
No mesmo sentido orientam as Súmulas nºs 219 e 329 e a OJ nº
funcionamento das atividades dos funcionários, nem tampouco em
305, todas do TST.
se procurar atingir a produtividade que for estipulada, pois cabe ao
Nego provimento ao apelo neste particular.
empregador a direção e a fiscalização da prestação pessoal de
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de agosto
serviços (CLT, art. 2º).
de 2016, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Edson
No entanto, no caso concreto, pela prova oral produzida em
Mendes de Oliveira, o Desembargador do Trabalho José Ernesto
audiência, restou evidenciado que a empregadora extrapolou na
Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Bastida Lopes.
sua faculdade de procurar um maior rendimento do empregado,
Presente a Dra. Teresa Cristina D. R. dos Santos, Procuradora
uma vez que veio à tona a prática de ameaça de demissão como
Regional do Trabalho.
forma de recuperação das metas não alcançadas. Tal fato foi
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
admitido inclusive pela testemunha arrolada pela reclamada.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Não resta dúvida que a situação retratada causou ofensa à
RECURSOS, rejeitando a preliminar arguida pelo autor em
integridade psicológica do reclamante, provocando dor íntima e
contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
sofrimento, uma vez que a perda do emprego poderia ocorrer a
PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na
qualquer momento, caso não fossem alcançadas as metas.".
sentença. Custas na forma da lei.
No que se refere ao valor a ser fixado, a doutrina tem recomendado
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
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