1487/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Junho de 2014
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RELATÓRIO
prejuízo sofridos por uma pessoa em sua intimidade, vida privada,
Contra a sentença por meio da qual foram acolhidos, em parte, os
honra e imagem, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso
pedidos formulados na inicial, recorrem as rés, insurgindo contra a
X, da CRFB/88:
condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
477 da CLT e da indenização por dano moral.
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
Contrarrazões são apresentadas.
ou moral decorrente de sua violação;
É o relatório.
Yussef Said Cahali se remete à conceituação do dano moral
FUNDAMENTAÇÃO
referida por Dalmartello, caracterizando-o como:
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor
pressupostos de admissibilidade.
precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de
MÉRITO
espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade
Recurso da parte
física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral'
O Juízo sentenciante condenou as rés ao pagamento das multas
(honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do
previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que
As recorrentes insurgem-se contra a condenação imposta,
provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
asseverando que essas multas não são aplicáveis às empresas que
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
se encontram em estado falimentar, conforme entendimento
In casu, não há olvidar que o atraso no pagamento dos salários por
sedimentado na Súmula nº 388 do TST.
meses, de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas gera
Razão não assiste às rés.
abalo moral ao trabalhador passível de compensação.
Efetivamente, o Juízo da 5ª Vara Civil do Joinville decretou a
A mora contumaz no pagamento de salários, por si só, configura a
falência das rés, em 27 de setembro de 2012. Ocorre que, quando
responsabilidade civil da empresa e confere ao trabalhador o direito
da rescisão contratual do autor, as rés ainda estavam ostentavam a
de ser indenizado pelo sofrimento causado, ante a impossibilidade
categoria de empresa em recuperação judicial e, sob essa ótica, a
de arcar com suas contas em dia, sem pagamento de juros, razão
matéria será apreciada.
pela qual lhe é devido indenização por danos morais, nos termos do
A Súmula nº 388 do TST, que disciplina não se sujeitar a massa
§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368/68. Isso porque o pagamento
falida às penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT, não comporta
do salário constitui a principal obrigação do empregador decorrente
interpretação extensiva ao plano de salvaguardar empresa sob
do contrato de trabalho, não havendo como admitir que o
dificuldades financeiras de cumprir o disposto nos referidos
empregador utilize a força de trabalho posta à sua disposição e não
dispositivos legais.
cumpra sua obrigação contraprestativa.
Outrossim, os riscos do negócio são do empregador (art. 2º da
A ordem jurídica confere amplo manto protetivo ao salário
CLT), não podendo ser transferidos ao empregado.
(CRFB/88, art. 7º, inc. X), em virtude de sua natureza alimentar. De
Não havendo controvérsia nos autos quanto à ausência de
fato, é por intermédio do salário que o empregado cumpre suas
pagamento das verbas rescisórias, não há respaldo legal para a não
obrigações financeiras e sociais, principalmente as de sua família
incidência das penalidades insertas no art.467 e §8º do art. 477 da
(CF, art. 7º, inc. IV e art. 76 da CLT).
CLT, ressaltando-se que as dificuldades financeiras alegadas na
É de se presumir que, ao não receber os salários em dia, o
contestação não exime as rés do respectivo pagamento.
trabalhador não logre honrar seus compromissos financeiros,
Portanto, nego provimento ao recurso.
inclusive, não conseguindo cumprir o objetivo mais essencial do
2 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
complexo salarial, a alimentação. Levando em conta o padrão da
O Juízo Sentenciante condenou as rés ao pagamento de
pessoa natural comum, não há como pensar não sofrer abalo moral
indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
o empregado que se vê desprovido de verbas até mesmo para
As rés insurgem-se contra a condenação, argumentando que, ao
comprar alimentos para seu sustento e o de sua família.
contrário dos fundamentos do Juízo sentenciante, o atraso no
Outrossim, não se pode negar que o empregado que, mês a mês,
pagamento dos salários e das verbas rescisórias não acarreta dano
depara-se com a incerteza de receber o salário no prazo
moral.
estabelecido em lei fica sujeito à situação deveras incômoda,
Inicialmente, ressalto que o dano moral pressupõe a lesão ou
porque não poderá honrar a tempo os compromissos financeiros
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