3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
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exame aprofundado dos argumentos expendidos pela partes."
tinha como sócio.”
(Execução no Processo do Trabalho, 6ª edição, Ltr, p. 572/573).
Cumpre destacar, também, o que estabelece o art. 1.032 do Código
No caso dos autos, por tratar-se, a controvérsia, acerca das
Civil:
condições da ação, conheço da exceção de pré-executividade
“Art. 1.032 – A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime,
oposta.
ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
Pois bem.
anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da
Noticia o sócio GERCINILSON VASCONCELOS CARDOSO que a
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em
empresa reclamada “já foi anteriormente vendida para o Sr. Rodrigo
igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
Leonardo Peres Melchior, conforme documento particular de
Destaca-se, ainda, o art. 10-A da CLT, inserido pela Lei
compra e venda de estabelecimento comercial. O contrato foi
13.467/2017, segundo o qual o sócio retirante deve responder
assinado no dia 23 de novembro de 2018, anterior à propositura
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
dessa ação, e que até o momento não houve a transferência de
relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas
titularidade da empresa. Inclusive está sendo proposta uma Ação
até dois anos após averbada a modificação contratual.
judicial de Obrigação de Fazer no Juizado Especial Cível da
Depreende-se que o ordenamento jurídico estabelece o marco final
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para que o Juiz
para as obrigações adquiridas após a retirada do sócio da
determine a transferência de titularidade da empresa.”
sociedade, mas não afasta a responsabilidade dos sócios quanto ao
Sustenta, ainda, a existência de fato novo: “é uma declaração a que
cumprimento das obrigações adquiridas durante o período em que
se junta aos autos de um recibo de pagamento das verbas
integrava o quadro societário.
trabalhistas assinada pelo reclamante de forma espontânea, sem
O limite temporal de dois anos após sua retirada tem início a partir
coação, ameaça, dolo, erro, lesão, fralde, estado de perigo,
da data de averbação da alteração contratual. No presente caso,
constrangimento, feita de forma livre e espontânea vontade, no dia
verifica-se não ter sido efetuada a averbação, o que faz com que o
08 de agosto de 2018 anterior a propositura dessa ação no que
suscitante detenha a condição de sócio da executada, respondendo
declara expressamente que trabalhou para a empresa Rusticos
pelas obrigações adquiridas no período em que integrava o quadro
Carne de Sol por 04 (quatro) meses na função de auxiliar de
societário da empresa.
cozinha e que recebeu todas as verbas trabalhistas , e que não tem
Observa-se, também, que a vigência do contrato de trabalho do
nada a reclamar e que todas as verbas encontram-se devidamente
autor ocorreu no período de 04/02/2018 a 17/08/2018, sendo que o
pagas. Relata também que todos os valores referentes ao
instrumento particular de compra e venda do estabelecimento, pelo
recolhimento do INSS foram devidamente recolhidos. Por fim
sócio em referência, data de 23/11/2018, ou seja, após a demissão
também informa que a declaração é irrestrita e irrevogável dando
do reclamante. Tem-se, pois, que o suscitante atuou na gestão da
nela plena e total quitação das verbas trabalhistas, não tenho nada
sociedade na época em que o autor era empregado da empresa,
mais a reclamar seja de forma extrajudicial ou judicial. “
beneficiando-se dos serviços prestados, devendo responder pelas
O reclamante manifestou-se no id e4cc2ad, pontuando que “O sócio
verbas trabalhistas devidas.
retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação
No tocante ao alegado fato novo consubstanciado na “Declaração
à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, pelo período de 2
de Recibo de Pagamento das Verbas Trabalhistas” juntada no id
(dois) anos, conforme prevê os Artigos 1.003, §Único e 1.032,
ba0174c, observa-se que o referido documento não éhábil a
ambos do Código Civil. Este limite temporal (dois anos após sua
comprovar o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 464
retirada) tem seu início a partir da data de averbação da alteração
da CLT.
contratual. No entanto, verifica-se que o Gercinilson Vasconcelos
Demais disso, segundo os termos do artigo408, parágrafo único, do
Cardoso é sócio da empresa, sendo certo que não foi juntada a
CPC, a declaração em questão constitui prova em relação ao
averbação de sua retirada do quadro societário da empresa. Ainda,
signatário. Logo, possui presunção relativa, podendo ser discutida
o contrato de compra e venda foi feito em 23.11.2018, ou seja, após
em juízo, valendo mencionar que a declaração colacionada não
a demissão do reclamante.”
possui firma reconhecida, além de ter sido impugnado pela parte
Segundo o art. 1.003, Parágrafo único do Código Civil :
contrária, id e4cc2ad.
“Art. 1.003, § único – Até 2 (dois) anos depois de averbada a
Desse modo, deve ser mantida a responsabilidade do suscitante
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
pelo crédito apurado no presente feito, na forma do art. 10-A da
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188173