3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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inicial e extinto o contrato de trabalho, ficando estipulada a multa de
100% (cem por cento) sobre a parcela vencida, em caso de
CONCLUSÃO
inadimplência ou mora. Constou, ainda, que a empresa solveria tal
importância por meio de depósitos efetuados em conta bancária de
Conheço do agravo e no mérito dou-lhe provimento, para
titularidade do advogado do autor, mediante chave "PIX - CPF" (fl.
determinar o pagamento da multa sobre a parcela solvida com
121).
atraso, tudo nos estritos termos da fundamentação.
O termo de conciliação judicial tem expressa previsão legal, fazendo
inclusive coisa julgada entre as partes (CLT, art. 831, parágrafo
único). Ele reflete a presença das figuras das concessões
recíprocas e da coisa controversa, o que cristaliza a figura da
transação (CCB, art. 840). E considerados os preceitos legais
ACÓRDÃO
específicos, a decisão homologatória é apenas rescindível nas
hipóteses previstas no art. 966 do CPC.
Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, inclusive,
as ementas transcritas nas contrarrazões (fls. 144/149), o atraso no
pagamento atrai a cominação prevista no ajuste, a qual não pode
ser afastada ou mitigada. A mora solvendi decorre do nãocumprimento da obrigação no prazo assinalado, por força de fato
imputável exclusivamente ao devedor (art. 408 do CCB), o que é
suficiente para caracterizar inadimplência. Quando as partes
Por tais fundamentos,
ajustam termo certo para o cumprimento da obrigação, do ato hão
de espargir efeitos cônsonos com o ajustado.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Na verdade, em caso de desencontro de informações por ato de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
terceiro ou de erro, como defendeu a reclamada (fl. 125), não diz
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por
respeito ao direito do reclamante, pois sequer daqueles participou.
unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo e no mérito
A propósito, a alegada boa-fé contrasta com o meio ajustado e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
utilizado, porque a forma de transferência resulta na sua imediata
realização. Em outras palavras, se o devedor adotasse cautela,
Brasília(DF), (data do julgamento).
como fez quando do pagamento da segunda parcela do acordo (fl.
130), inexistiria causa para o imbróglio. De toda sorte, é vedada a
transferência de responsabilidade ao exequente, cabendo ao
interessado eventual ação regressiva.
Nesse contexto, e a despeito da r. a decisão agravada, não
vislumbro qualquer possibilidade de redução da cláusula penal, ao
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
menos sem fraturar a garantia inerente à coisa julgada. Há, na
Relator(a)
hipótese, perda de objetividade na aplicação da sanção,
circunstância prejudicial relevante ao empregado - ele já deixou de
receber no prazo legal as verbas trabalhistas de direito, e por isso
ingressou em juízo e acabou celebrando acordo. Com o máximo
DECLARAÇÃO DE VOTO
respeito, os argumentos relativos ao tratamento igualitário aos
credores, ou a amplitude maior de beneficiários, não permite ao
juízo promover a manifesta alteração do conteúdo do acordo
homologado, dispondo indevidamente daquilo que, livre e
BRASILIA/DF, 08 de março de 2022. GLEISSE NOBREGA
expressamente, as partes negociaram entre si.
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da
execução quanto à multa pactuada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179302
Relator
Processo Nº ROT-0000236-53.2021.5.10.0020
ELKE DORIS JUST