3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PEDRO HENRIQUE LIRA DOS
SANTOS
RAILTON OLIVEIRA MACHADO(OAB:
57752/DF)
JONAS OLIVEIRA MACHADO(OAB:
56061/DF)
MARCELO OLIVEIRA
MACHADO(OAB: 31877/DF)
LAR CECILIA FERRAZ DE ANDRADE
SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA
DA SILVA(OAB: 36418/DF)
DANILO MAROJA REIS(OAB:
38187/DF)
FABRICIO RODOVALHO
FURTADO(OAB: 33785/DF)
636
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO.
ATRASO. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo
homologado judicialmente encerra a natureza de coisa julgada
material (art. 831, parágrafo único, da CLT), com a imutabilidade
que lhe é inerente. Estabelecida, pelas partes, cláusula penal pela
inadimplência, ela deve incidir sobre a parcela em atraso, posto que
caracterizada a figura da mora (eadem, art. 835). 2. Não é dado ao
juízo, nesta hipótese, desprezar e nem promover a redução do
percentual da multa, fundado na ideia de pequeno atraso. Execução
que deve prosseguir de sorte a preservar os limites objetivos da
Intimado(s)/Citado(s):
coisa julgada. 3. Agravo conhecido e provido.
- LAR CECILIA FERRAZ DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
JUSTIÇA DO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
descritas.
PODER JUDICIÁRIO
A MM. 05ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, relevando o atraso de
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 (um) dia no pagamento da última parcela da conciliação,
indeferiu a execução da multa ajustada (fl. 134).
Inconformado, o reclamante interpõe o agravo de petição de fls.
PROCESSO n.º 0000292-05.2019.5.10.0005 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza
Pavan
136/140. Alega que o acordo deve ser cumprido integralmente, sob
os efeitos de violação da coisa julgada, tendo direito à cláusula
penal, pois está caracterizada a mora. Colaciona precedentes a
amparar a sua tese. Requer, ao final, o provimento do apelo.
A reclamada produziu contrarrazões, pugnando, em suma, pelo
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : RAILTON OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTE: LEUSENIR LIRA DA COSTA
ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA MACHADO
desprovimento do recurso (fls. 144/149).
O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público, na
forma regimental.
Relatados.
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA MACHADO
AGRAVADO: LAR CECILIA FERRAZ DE ANDRADE
ADVOGADO: AYLON ESTRELA NETO
ADVOGADO: FABRÍCIO RODOVALHO FURTADO
FUNDAMENTAÇÃO
ORIGEM : 05ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
(JUIZ ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL)
ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com
dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa
representação processual. Presentes os demais pressupostos
legais, dele conheço.
ACORDO. PAGAMENTO. ATRASO. MULTA MORATÓRIA.
EMENTA
Incontroversamente a última parcela do acordo, vencida em
30/08/2021, somente paga no dia seguinte - 31/08/2021. Também
aflora que o reclamante deu plena e geral quitação pelo objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179302