3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
370
Relator. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se em 15% os
custas no valor de R$400,00, pela Reclamada. ".
honorários de sucumbência a serem pagos pela reclamada em
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2022.
favor do patrono do recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 600,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
ANDRE LEONARDO LOPES
arbitrado de R$ 30.000,00.".
Secretário da Sessão
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2022.
ANDRE LEONARDO LOPES
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0101136-47.2019.5.01.0058
Relator
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
RECORRENTE
BRUNO PENA SOARES
ADVOGADO
BRAULIO SILVA GOMES DE
FREITAS(OAB: 157206/RJ)
ADVOGADO
MARIA HELENA DE SALES(OAB:
179041/RJ)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA
LTDA
ADVOGADO
ADRIANO MENDES FERREIRA(OAB:
87990/SP)
ADVOGADO
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
Processo Nº ROT-0101136-47.2019.5.01.0058
Relator
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
RECORRENTE
BRUNO PENA SOARES
ADVOGADO
BRAULIO SILVA GOMES DE
FREITAS(OAB: 157206/RJ)
ADVOGADO
MARIA HELENA DE SALES(OAB:
179041/RJ)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA
LTDA
ADVOGADO
ADRIANO MENDES FERREIRA(OAB:
87990/SP)
ADVOGADO
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BRUNO PENA SOARES
JUSTIÇA DO
5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador José Luis Campos Xavier
JUSTIÇA DO
Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
RECORRENTE: BRUNO PENA SOARES
5ª Turma
RECORRIDO: INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA
Gabinete do Desembargador José Luis Campos Xavier
Tomar ciência do v. acórdão constante do Id.n°.fd5bc64, que segue:
Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do
RECORRENTE: BRUNO PENA SOARES
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
RECORRIDO: INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento
Tomar ciência do v. acórdão constante do Id.n°.fd5bc64, que segue:
para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade do
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do
intervalo intrajornada não usufruído durante a vigência do contrato
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
de trabalho, acrescido do respectivo adicional, na forma do artigo
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento
71, da CLT, e da Súmula 437 do c. TST; das horas extras com os
para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade do
seus consequentes reflexos, fixando a seguinte jornada cumpridas
intervalo intrajornada não usufruído durante a vigência do contrato
pelo reclamante: de segunda a sexta, de 7h00min às 17h00min,
de trabalho, acrescido do respectivo adicional, na forma do artigo
sendo das 07h00min às 20:30 em três vezes por semana, sempre
71, da CLT, e da Súmula 437 do c. TST; das horas extras com os
com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados laborava
seus consequentes reflexos, fixando a seguinte jornada cumpridas
de 7h às 11h, sem intervalo intrajornada, nos termos da
pelo reclamante: de segunda a sexta, de 7h00min às 17h00min,
fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
sendo das 07h00min às 20:30 em três vezes por semana, sempre
Fica majorado o valor da condenação para R$20.000,00, com
com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados laborava
custas no valor de R$400,00, pela Reclamada. ".
de 7h às 11h, sem intervalo intrajornada, nos termos da
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2022.
fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fica majorado o valor da condenação para R$20.000,00, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185877
ANDRE LEONARDO LOPES