3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
Juiz do Trabalho Substituto
5624
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100716-46.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
HUGO MARIO POSSATO JR
ADVOGADO
EVELIN CRISTINA GUEIROS
AMBROSIO(OAB: 221119/RJ)
ADVOGADO
Eron Luis da Costa Brito(OAB: 113866D/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
ADVOGADO
MARRIETE TERESA NARDI(OAB:
200677/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO MARIO POSSATO JR
Processo Nº ATOrd-0100716-46.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
HUGO MARIO POSSATO JR
ADVOGADO
EVELIN CRISTINA GUEIROS
AMBROSIO(OAB: 221119/RJ)
ADVOGADO
Eron Luis da Costa Brito(OAB: 113866D/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
ADVOGADO
MARRIETE TERESA NARDI(OAB:
200677/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301b16
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301b16
Em face do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta e,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista
Em face do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta e,
movida por em HUGO MARIO POSSATO JR em face de
no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO para condenar o reclamado
movida por em HUGO MARIO POSSATO JR em face de
as verbas contidas na fundamentação, que integra o dispositivo
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO para condenar o reclamado
para todos os fins.
as verbas contidas na fundamentação, que integra o dispositivo
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
para todos os fins.
Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58
Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).
e 59.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58
Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a
e 59.
reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as
Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a
parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo
reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as
cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do
parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo
salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores
cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do
devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e
salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores
OJ 363 também do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é
devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e
considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo
OJ 363 também do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é
com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.
considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas,
com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.
observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368,
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas,
II do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo
observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368,
do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).
II do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
Advirto ainda que a apresentação de embargos de declaração com
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta
Advirto ainda que a apresentação de embargos de declaração com
decisão, será passível de penalidade. Esclareço que não existe
manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida que
decisão, será passível de penalidade. Esclareço que não existe
altere o resultado desta sentença.
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida que
Intimem-se as partes.
altere o resultado desta sentença.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173469