revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por
incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. (RE-AgR nº 441.771/PR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Unânime, publicado no DJU de 05/08/2005).
"Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à decadência e ao termo inicial
da contagem do prazo para o ajuizamento da ação de mandado de segurança, adstrita ao
âmbito infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636." (AI nº
600.705/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicação no DJ do dia 16/02/2007).
"Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior.
omissis." (RE 256.868 AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, publicado no DJ de 04/08/2000).
"(...) não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº
208.260/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado no DJ de 01/02/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002406-43.2009.404.7206/SC
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ARCELINO SILVA
Rose Mary Grahl
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002406-43.2009.404.7206/SC
RECTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
ADVOGADO
: ARCELINO SILVA
: Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra Acórdão proferido por um dos
Órgãos Colegiados desta Corte, cuja ementa estampa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TETO DE
CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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