utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI
em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos
benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144
da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste
posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício,
como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em
manutenção.
Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Aduz,
em síntese, que o decisum impugnado deu ao direito adquirido interpretação incompatível,
porquanto é inadmissível a aplicação de um sistema híbrido, mediante a conjugação dos
aspectos mais favoráveis de cada legislação (20 SM da norma anterior com a incidência do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
Contudo, a pretensão não merece trânsito, porquanto, na hipótese, as supostas
afrontas a mandamentos da Carta Magna somente se verificam de modo indireto e reflexo, ao
que não se presta o RE, consoante já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
"(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios,
contraditório, devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ
170/627 - Agr nº 126.187-ES (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag nº 153.310-RS
(AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº 185.669-RJ (AgRg), Rel. Min. SYDNEY
SANCHES - Ag nº 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag nº 257.310-DF
(AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE nº 254.948-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A
espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que
impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO)." (AG nº 310.435/PE, Rel. Ministro Celso de Mello, publicado no DJU de
14/08/2001).
(...) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ... REVISÃO (LEI Nº 9.032/95). DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO. (...). CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) - A
necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera
legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside na lei
(LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao delineamento
conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial
que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito
intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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