Tal decisão merece ser mantida.
Inclusive, observa-se que a r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada, seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per
relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado
por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada.
3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.728/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
Em acréscimo, cumpre salientar que nesta Corte Regional tal entendimento é prestigiado (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTEGRANTE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EXECUTADA SEM PODERES DE GESTÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO E LIBERAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO POR MEIO DO BACENJUD. 1. Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária,
deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação não-tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente
ou administrador dos sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Tema 630 do STJ (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 2. A constatação da inatividade da empresa, mediante a
certidão do oficial de justiça, é hábil a configurar a presunção de dissolução irregular, evento presente nos autos da execução fiscal. 3. A sócia Sônia
Bárbara Reze integra o quadro social da empresa, somente "na situação de sócia", sem a indicação da prática de atos de gestão, circunstância que
afasta a responsabilidade pelas dívidas da sociedade empresária executada. 4. Exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal demanda, com a
consequente liberação dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
(AI 5016721-87.2018.4.03.0000, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISC AL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO - GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO SEM PODERES DE
GESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A insurgência, por parte da recorrente, se resume ao reconhecimento da responsabilidade
patrimonial pessoal dos sócios-gerentes em razão de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls.
482/484vº padece de omissão, a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 471/475 sob a ótica da Súmula 435. - Com efeito, no aresto embargado
não houve pronunciamento expresso sobre as matérias suscitada nas razões do agravo de instrumento. - Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos
para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter
excepcional. - No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei
para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que
somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão. - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos
competentes há de se presumir a dissolução irregular. - Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a quem se
pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro
societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no
momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. - Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da
execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente)". - Na hipótese dos autos, os fatos geradores ocorreram em 31/01/1984. Foi expedido mandado de penhora e intimação,
entretanto, conforme a certidão de fl. 217 o Oficial de Justiça não deu cumprimento a tal determinação, pois a empresa executada se encontra em lugar incerto e não
sabido. - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - Noutro passo, a Ficha Cadastral (fls. 249/250)
demonstra que os sócios ANDRE TRIGO E MARIA ÂNGELA DE ANDRADE não detinham poderes de gestão na sociedade executada, vez que
figuravam apenas na condição de sócios. - Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil/1973. Embargos acolhidos para sanar omissão.
Agravo de instrumento improvido.
(AI 0024621-27.2009.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/01/2017.)
Destaco que na singularidade não há necessidade de sobrestamento a fim de aplicar o entendimento a ser definido no Recurso Especial nº 1.377.019SP, pois até o momento não há controvérsia a respeito de quem efetivamente deva compor o polo passivo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
INT.
À baixa no tempo oportuno.
São Paulo, 25 de setembro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 1509/3144