São Paulo, 21 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029442-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE:ADERBAL CLAUDIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE:ADERBAL CLAUDIO DA ROCHA - SP270969
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADERBAL CLÁUDIO DA ROCHA contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em autos de mandado de segurança impetrado com o escopo
de suspender os efeitos da condenação administrativa que aplicou pena de suspensão do exercício profissional do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por prazo indeterminado em virtude do inadimplemento das
anuidades de 2012 a 2016.
Sustenta o agravante que a norma autorizadora dessa penalidade é incompatível com o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal e, assim, desproporcional na medida em que impede o advogado de exercer
a profissão apenas em razão do não pagamento de anuidade da OAB, além de configurar ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pugna pela concessão de tutela recursal para o fim de suspender a aplicação da sanção imposta e, por conseguinte, viabilizar a retomada do exercício profissional com a reativação do seu cadastro na página
eletrônica da OAB/SP e, ao final, o provimento deste recurso para confirmar a tutela concedida.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, estendo ao agravante, nesta instância recursal, os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos pelo juízo a quo.
Em análise inicial dos autos, adequada a esta fase de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal, na forma estabelecida no art. 300 do CPC.
Como cediço, o pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais constitui condição para a manutenção da regularidade do registro profissional.
Nessa toada, conquanto seja livre o exercício profissional, conforme preconiza a Constituição Federal, há que se cumprir as normas estabelecidas na legislação que o regulamenta, dentre as quais o pagamento
das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização.
O artigo 34, inciso XXIII, da Lei n° 8.906/94 assim dispõe:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
(...)”
O inadimplemento das anuidades constitui causa para aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, conforme estabelece o artigo 37, § 2° do mesmo diploma legal, segundo o qual “nas
hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”.
De se consignar que o agravante reconhece a existência do débito, caracterizando, assim, a infração disciplinar ensejadora da penalidade de suspensão do exercício profissional até a satisfação integral das
anuidades em cobrança ou cumprimento de eventual acordo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007888-74.2004.4.03.6106
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAURO BARALDO GOMES, C B COMERCIO E REPRESENTACAO RIO PRETO LTDA
Advogado do(a) APELADO:AIRTON JORGE SARCHIS - SP131117
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
Por ordem do Presidente da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, ficam as partes intimadas de que o julgamento do feito acima indicado será
levado a efeito na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2019, às 11:00 horas, à Av. Paulista, 1842, 15 andar - São Paulo - SP.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028312-68.1998.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BARZEL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GERALDO DAMASCENO PAIVA - SP44698
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 886/1733